DECRETO Nº 5.738, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

Dispõe sobre a execução da Decisão no 37/05 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que aprova a regulamentação transitória da Decisão CMC 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição de Renda Aduaneira", adotada em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991, estabelece que o Conselho do Mercado Comum é o órgão superior a que corresponde a condução política do Mercosul e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum;

        Considerando que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.901, de 9 de maio de 1996, dispõe que o Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes;

        Considerando que o Conselho do Mercado Comum aprovou, em 8 de dezembro de 2005, a Decisão no 37/05, que aprova a regulamentação transitória da decisão no 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição da Renda Aduaneira", para o universo de bens definidos em seu Artigo 2;

        DECRETA:

       Art. 1º  A Decisão CMC nº 37/05 "Regulamentação da decisão CMC no 54/04", do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, de 8 de dezembro de 2005, em apenso por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

       Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Brasília, de 30 de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

 

 

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 37/05: REGULAMENTAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 54/04

        TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões No 26/03, No 01/04 e No 54/04 do Conselho do Mercado Comum e as Diretivas No 03/04 e No 04/04 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

        CONSIDERANDO:

        Que se faz necessário estabelecer em uma primeira etapa um regulamento para o controle e a comercialização entre os Estados Partes dos bens que receberão o tratamento de originários, em conformidade com o disposto na Decisão CMC No 54/04.

        Que o estabelecimento de um regulamento transitório nesta primeira etapa constitui um elemento indispensável para avançar na adoção de normas que assegurem a eliminação da multiplicidade da cobrança da Tarifa Externa Comum e a futura distribuição da renda aduaneira no MERCOSUL.

        Que, conforme a Decisão CMC No 54/04, resulta conveniente melhorar as condições de circulação de bens originários dos Estados Partes.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

        DECIDE:

        Art. 1 - Aprovar a regulamentação transitória da Decisão CMC No 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição da Renda Aduaneira" para o universo de bens definido no artigo 2, nos termos da presente Decisão.

Capítulo I - ALCANCE

        Art. 2 - Os bens importados de terceiros países que ingressem no território de algum dos Estados Partes a partir de 1o de janeiro de 2006, receberão o tratamento de originários, tanto no que respeita à sua circulação entre os Estados Partes do MERCOSUL, quanto à sua incorporação em processos produtivos, sempre que a eles se aplique:

a) uma Tarifa Externa Comum de 0% em todos os Estados Partes; esses bens encontram-se incluídos no Anexo I da presente Decisão;

b) uma preferência tarifária de 100%, quadripartite e simultaneamente, e estejam sujeitos ao mesmo requisito de origem, no âmbito de cada um dos acordos subscritos pelo MERCOSUL, sem quotas nem requisitos de origem temporários, quando os mesmos sejam originários e procedentes do país ou grupos de países a que se outorga essa preferência. Os citados bens encontram-se incluídos no Anexo II e estão identificados por país ou grupos de países de origem.

        Art. 3 - O Anexo I não inclui as posições tarifárias NCM que fazem parte de alguma das listas de exceções nacionais à TEC.

        Art. 4 - Os bens das posições tarifárias NCM incluídas nos Anexos I e II não receberão o tratamento de originários previsto na Decisão CMC No 54/04, quando sejam objeto da aplicação de alguma medida de defesa comercial (direito antidumping, direito compensatório) ou salvaguarda, em algum dos Estados Partes. Estas posições tarifárias NCM com a indicação das origens gravadas por medidas de defesa comercial ou salvaguarda se encontram incluídas no Anexo III.

        Art. 5 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL será responsável pela atualização periódica dos Anexos I e II por meio de Diretivas, de modo a registrar as mudanças que se possam produzir, conforme o seguinte:

a) Após a entrada em vigor de uma Resolução modificando a TEC de 0% a algum dos bens compreendidos no Anexo I ou modificando a TEC vigente de algum bem até alcançar 0%, a CCM procederá à incorporação das mencionadas mudanças ao referido Anexo;

b) Quando algum Estado Parte introduza modificações em suas Listas de Exceções à TEC (eliminação ou inclusão de uma Posição Tarifária), a CCM procederá, se corresponder, à atualização do Anexo I;

c) Quando no âmbito de um acordo celebrado com terceiros países ou grupo de países se estabeleçam preferências quadripartites de 100%, ou se alcancem preferências quadripartite de 100% pela aplicação de um cronograma de desgravação tarifária, ou quando a Comissão Administradora respectiva produza modificações na lista de bens sujeitos a preferências quadripartites de 100%, a CCM procederá à atualização do Anexo II com as mudanças estabelecidas, uma vez que as preferências ou as mudanças produzidas no acordo entrem em vigor nos quatro Estados Partes;

d) Quando no âmbito de um acordo celebrado pelo MERCOSUL com terceiros países ou grupos de países, sejam renegociadas as Regras de Origem, a CCM procederá, se for o caso, a atualizar o Anexo II, uma vez que a modificação nas Regras de Origem entre em vigor.

        Estas atualizações entrarão em vigor em 1o de janeiro ou em 1o de julho de cada ano, conforme seja o caso.

        Art. 6 - O Estado Parte que adota ou deixa sem efeito alguma das medidas mencionadas no artigo 4 em relação a algum dos bens compreendidos nos Anexos I e II deverá notificar esta situação aos Coordenadores Nacionais da CCM e à SM. A CCM atualizará o Anexo III por meio de Diretiva.

        Transcorridos 10 dias contados a partir da data da notificação, o Estado Parte que adotou a medida mencionada no parágrafo 1 poderá rejeitar os CCPTC (SIM) que amparam os bens alcançados pela medida, emitidos a partir do prazo mencionado, por aqueles Estados Partes que ainda não efetuaram a incorporação a seu ordenamento jurídico interno da Diretiva mencionada anteriormente.

Capítulo II - PROCEDIMENTOS ADUANEIROS

Seção I - Certificação de Cumprimento da Política Tarifária Comum

        Art. 7 - As Administrações de Aduanas dos Estados Partes certificarão o cumprimento da Política Tarifária Comum (PTC), identificando informaticamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra ou não com esse requerimento conforme o disposto na presente norma.

        Dita identificação constitui o "Certificado de Cumprimento da PTC" (CCPTC), que será individualizado pelo código de país, pela destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO relativo ao cumprimento da PTC.

        Os CCPTC estarão disponíveis para consulta das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, on line e em tempo real, através do Sistema INDIRA.

Seção II- Ingresso de bens de extra-zona.

        Art. 8 - Os bens importados de terceiros países que se encontram incluídos no Anexo I e cuja posição tarifária e país de origem não se encontram incluídos no Anexo III receberão, por meio dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes, o CCPTC (SIM).

        Os bens importados por meio de terceiros países que se encontram incluídos no Anexo II, que ingressem acompanhados pela certificação de origem correspondente e cuja posição tarifária e país de origem não se encontrem incluídos no Anexo III, receberão através dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCPTC (SIM).

        Os restantes bens importados de terceiros países receberão, por meio dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes, o CCPTC (NÃO).

Seção III - Certificação Aduaneira de produtos com certificado de origem MERCOSUL

        Art. 9 - As Administrações de Aduanas dos Estados Partes certificarão que os bens ingressaram com um Certificado de Origem MERCOSUL, identificando informaticamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra ou não com esse requerimento.

        Dita identificação constitui o "Certificado de Cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL" (CCROM), que será individualizado pelo código de país, a destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO sobre a apresentação do Certificado de Origem.

        Os CCROM estarão disponíveis para consulta das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, on line e em tempo real, por meio do Sistema INDIRA, a partir de 1o de abril de 2006.

        Art. 10 - Todos os bens do universo tarifário importados de outro Estado Parte que comprovem o cumprimento do Regime de             Origem MERCOSUL mediante a certificação de origem correspondente receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCROM (SIM).

        Os restantes bens importados de outro Estado Parte do MERCOSUL receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados Partes o CCROM (NÃO).

Seção IV - Saída de bens originários ou que cumpriram a PTC

de um Estado Parte para outro Estado Parte

        Art. 11 - Os Estados Partes incluirão em suas declarações aduaneiras de exportação um campo para que o exportador de bens, que são exportados no mesmo estado em que foram importados, informe o código CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) outorgado à Aduana na respectiva importação.

        O desenvolvimento informático necessário para a implementação do referido campo deverá estar operativo até 1o de julho de 2006. Argentina, Paraguai e Uruguai realizarão esta implementação e a colocarão em operação até 1o de janeiro de 2006.

        Enquanto não se disponha desse campo, esta informação deverá ser incluída na nota fiscal de exportação.

        A Administração Aduaneira do Estado Parte exportador, até disponibilizar informaticamente o campo do CCPTC nas declarações aduaneiras de exportação, não aceitará declarações de exportação que anexem os códigos CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) nos seguintes casos:

a) quando não se confirme a existência de um CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) nas respectivas operações de importação por meio do sistema informático de cada Estado Parte; ou

b) quando se comprove que a quantidade de produto declarado na exportação é maior que a declarada nas destinações de importação com CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM), deduzidas outras destinações conhecidas.

        Art. 12 - Os Estados Partes deverão incluir nas suas declarações aduaneiras de exportação os campos necessários para que o exportador declare sobre os insumos que contam com CCPTC (SIM) as seguintes informações:

- Códigos NCM/SA- Código identificador da CCPTC que acredite o cumprimento da PAC;

- Quantidade utilizada para o total exportado do produto final.

        O desenvolvimento informático necessário para a implementação dos referidos campos deverá estar operativo até 1o de janeiro de 2007.

        Enquanto não se disponha dessa informação em via informática, a requerimento das autoridades do Estado Parte importador, os importadores dos bens elaborados com insumos que tenham cumprido com a Política Tarifária Comum do MERCOSUL deverão anexar, por ocasião do despacho para consumo, a informação mencionada neste artigo rubricada pelo exportador.

Seção V - Ingresso aos Estados Partes de bens referidos nas Seções II e III

        Art. 13 - Os bens referidos nos artigos 8 e 10 serão importados por outros Estados Partes do MERCOSUL, inclusive pelo Estado Parte de origem do bem, sem exigência de pagamento da tarifa sempre que a declaração de importação apresentada junto à Aduana contenha a identificação do CCPTC (SIM) ou a identificação CCROM (SIM). Com essa finalidade, os Estados Partes incluirão nas suas declarações aduaneiras de importação um campo para que o declarante informe tais códigos,

        A Administração Aduaneira do Estado Parte importador poderá recusar o CCPTC (SIM) ou o CCROM (SIM) e exigir o pagamento da tarifa, nos seguintes casos:

        a) quando não se confirme a existência de um CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) através da consulta informática referida nos artigos 7 e 9; ou

        b) quando se comprove que a quantidade de mercadorias declarada na importação é maior que a certificada com registro de CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) no primeiro país, deduzidas outras destinações conhecidas.

Seção VI - Discrepância de classificação tarifária

        Art. 14 - Nos casos de discrepância na classificação tarifária dos bens por parte das Administrações de Aduanas dos Estados Partes, a aduana do Estado Parte importador:

        a) dará curso à operação de importação, por meia da constituição de uma garantia equivalente ao valor dos gravames eventualmente aplicáveis;

        b) consultará a aduana do Estado Parte que certificou o CCPAC (SIM); e

        c) caso persista a discrepância classificatória, o Estado Parte importador apresentará o caso ao CT No 1, com vistas de que elabore e eleve à CCM o Ditame de Classificação Tarifária correspondente.

Capítulo III - ORIGEM

        Art. 15 - Os bens processados no território de um dos Estados Partes a partir de materiais importados de terceiros países que cumpriram a PTC, serão regidos pelo estabelecido na Decisão CMC No 1/04 "Regime de Origem MERCOSUL" e a presente Decisão.

        Art. 16 - Os materiais não originários dos Estados Partes que tenham obtido um CCPAC(SIM) receberão o tratamento de originários dos Estados Partes com vistas à aplicação de:

        a) os incisos "b" a "g" do art. 3 do Anexo da Decisão CMC No 1/04, com exceção dos requisitos específicos de origem que implicam abastecimento regional ou processos produtivos que devem se realizar na região Nesse caso o requisito específico prevalecerá sobre o tratamento de originário previsto na Decisão CMC No 54/04;

b) o art. 4 do Anexo da Decisão CMC No 1/04.

        Art. 17 - A partir da vigência da presente regulamentação, a Declaração Juramentada do produtor prevista no Artigo 15 da Decisão CMC No 01/04 "Regime de Origem MERCOSUL" e a declaração de utilização de materiais prevista no artigo 6 da Diretiva CCM No 4/04 "Acumulação Total de Origem Intra-MERCOSUL" deverão conter adicionalmente os seguintes dados:

        Os materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países, que tenham cumprido com a PTC, detalhando:

        - Códigos NCM/SH;

- Valor CIF em dólares americano;

        - Porcentagem de participação no produto final;

        - Quantidade utilizada para o total exportado do produto final;

        - Código identificador do CCPTC que acredite o cumprimento da PTC.

        Art. 18 - As administrações de aduanas dos Estados Partes colocarão à disposição das entidades certificadoras de origem, a partir de 1o de julho de 2006, um acesso limitado ao sistema de gestão aduaneira para consultar sobre cada CCPTC (SIM) a seguinte informação:

        - Existência do Código Identificador do CCPTC;

        - Cumprimento ou não da PAC;

        - Códigos NCM/SH;

        - Descrição da mercadoria;

        - Valor CIF em dólares americanos;

        - Quantidade importada.

        Para a emissão dos Certificados de Origem, a partir da data indicada no primeiro parágrafo, as entidades certificadoras verificarão esta informação com a que consta na declaração juramentada do produtor a que refere o artigo 17.

        Art. 19 - No campo 14 "Observações" do Certificado de Origem se identificará o ou os No de ordem correspondentes à NCM do ou dos bens que têm utilizado insumos que cumpram com a PTC, indicando da seguinte forma: "No de ordem XX, ZZ: insumos PTC."

        Art. 20 - Não se exigirá Certificado de Origem MERCOSUL dos produtos que tenham CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM).

Capítulo IV. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO ENTRE ADUANAS

 

        Art. 21 - As Administrações de Aduanas dos Estados Partes deverão estabelecer os mecanismos necessários que permitam o intercâmbio das informações contidas no Anexo IV da presente Decisão constantes nos seus respectivos sistemas informáticos através do Sistema INDIRA, relativas a:

a) importações de bens procedentes de terceiros países efetuadas por um Estado Parte;

b) importações realizadas por um Estado Parte de bens procedentes de quaisquer dos demais Estados Partes; e

c) exportações realizadas por um Estado Parte de bens destinados a quaisquer dos demais Estados Partes.

        Art. 22 - As informações serão transmitidas on line e em tempo real e estarão disponíveis para os funcionários autorizados pelas Administrações de Aduanas dos Estados Partes através do sistema INDIRA.

        O intercâmbio de informações por meio dos sistemas informáticos não requererá solicitação, resposta ou confirmação.

        Art. 23 - As informações obtidas através dos sistemas informáticos gozarão, no país que as receber, das mesmas medidas de proteção que as informações confidenciais e o segredo profissional vigentes no país de origem.

 CAPÍTULO V - DISPOSIÇOES GERAIS

        Art. 24 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL avaliará, a cada seis meses, o funcionamento da presente regulamentação e seu impacto sobre os fluxos de comércio intrazona.

        Art. 25 - Revoga-se a Diretiva CCM No 03/04.

        Art. 26 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/01/2006.

        XXIX CMC - Montevidéu, 08/XII/05