CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 3.126, DE 18 DE ABRIL DE 1957

 

 

Concede dilatação do prazo legal para a fruição de direitos autorais.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica dilatado, por um decênio, a contar de sua expiração, o prazo para a fruição, pelos herdeiros, dos direitos autorais das obras do maestro Antônio Carlos Gomes. (Prazo renovado por 5 (cinco) anos, por força da Lei nº 5.558, de 11/12/1968)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, em 18 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

 

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos