Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI N. 3.126 – DE 18 DE ABRIL DE 1957
Concede dilatação do prazo legal para a fruição de direitos autorais.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dilatado, por um decênio, a contar de sua expiração, o prazo para a fruição, pelos herdeiros, dos direitos autorais das obras do maestro Antônio Carlos Gomes.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
Nereu Ramos.