LEI N. 3111 - DE 23 DE SETEMBRO DE 1882

Deroga o § 5º do art. 2º, o art. 10 da Lei n. 2296 de 18 de Junho de 1873, o § 4º do art. 8º e a primeira parte do art. 22 do Decreto n. 5461 de 12 de Novembro de 1873.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Artigo unico. As promoções no corpo da Armada e nas classes annexas serão feitas á proporção que se derem as vagas, ficando derogados o § 5º do art. 2º, o art. 10 da Lei n. 2296 de 18 de Junho de 1873, o § 4º do art. 8º e a primeira parte do art. 22 do Decreto n. 5461 de 12 de Novembro de 1873.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Setembro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

João Florentino Meira de Vasconcellos.

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, derogando o § 5º do art. 2º, o art. 10 da Lei n. 2296 de 18 de Junho de 1873, o § 4º do art. 8º e a primeira parte do art. 22 do Decreto n. 5461 de 12 de Novembro de 1873.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Manoel Mendes da Costa, a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura.

Transitou em 27 de Setembro de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 29 de Setembro de 1882. - Sabino Eloy Pessôa.