DECRETO N. 5374 - DE 6 DE AGOSTO DE 1873

Altera a clausula decima das que baixaram com o Decreto nº 5291 de 24 de Maio do corrente anno.

Attendendo ao que me requereram o Conselheiro Polycarpo Lopes de Leão e o Commendador Egas Muniz Barreto de Aragão, Hei por bem Permittir que a clausula decima das que baixaram com o Decreto nº 5291 de 24 de Maio do corrente anno seja substituida pela seguinte: Na hypothese, porém, do estabelecimento de immigrantes pelo systema de propriedade, introduzidos no paiz pelos emprezarios, o Governo pagará a quantia de duzentos mil réis por adulto e a de cem mil réis por menor de dez annos e maior de um.

José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Agosto de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.