LEI - DE 24 DE SETEMBRO DE 1829

Manda subsistir a Junta de Justiça Militar da Provincia do Pará.

Dom Pedro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a lei seguinte:

Art. 1º Fica subsistindo a Junta de Justiça Militar da Provincia do Pará, a qual será presidida pelo Presidente da Provincia, regulando-se no que lhe fôr applicavel, pela Lei de 13 de Outubro de 1827.

Art. 2º Ficam derogadas todas as leis, e ordens em contrario.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e quatro de Setembro de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Guarda.

Lucio Soares Teixeira de Gouvêa.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, mandando que subsista a Junta de Justiça Militar da Provincia do Pará, tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Vêr.

Domingos Lopes da Silva Araujo a fez.

Registrada a fl. 24 do Livro 1º de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 26 de Setembro de 1829. - João Caetano de Almeida França.

João Antonio Rodrigues de Carvalho.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. - Rio de Janeiro, 1º de Outubro de 1829. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór da Côrte, e Imperio do Brazil a fl. 183 do Livro 1º de Cartas, Leis, e AIvarás. - Rio de Janeiro, 1º de Outubro de 1829. - Manoel de Azevedo Marques.