LEI - DE 20 DE OUTUBRO DE 1823

Prohibe que os Deputados á Assembléa Geral Constituinte exerçam qualquer outro emprego durante a sua Deputação, e que peçam e aceitem para si ou para outrem qualquer graça ou emprego.

D. Pedro I, por Graça da Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Perpetuo Defensor do Brazil, a todos os nossos Fieis Subditos Saude. A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil tem Decretado o seguinte.

A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil Decreta o seguinte.

Art. 1º Os Deputados á Assembléa Constituinte não poderão exercer qualquer emprego, durante o tempo da sua Deputação.

Art. 2º Não poderão outrosim pedir ou aceitar graças e empregos alguns para si, ou para outra qualquer pessoa.

Art. 3º Poderão, porém, acceitar aquelles empregos, que lhes competirem por Lei, na sua respectiva carreira, e neste caso, ou de terem sido promovidos antes da Deputação, ainda que não tenham tomado posse, não serão prejudicados na sua antiguidade.

Art. 4º Exceptuam-se do art. 1º os actuaes Ministros e Secretarios de Estado, e o Intendente Geral da Policia. Paço da Assembléa, 1º de Setembro de 1823.

Mandamos portanto a todas as Autoridades Civis, Militares e Ecclesiasticas, que cumpram, e façam cumprir o referido Decreto em todas as suas partes, e ao Chanceller-mór do Imperio, que o faça publicar na Chancellaria, passar por ella, e registrar nos livros da mesma Chancellaria a que tocar, remettendo os exemplares delle a todos os logares, a que se costumam remetter, eficando o original ahi até que se estabeleça o Archivo Publico, para onde devem ser remettidos taes diplomas. Dada no Palacio de Rio de Janeiro aos 20 dias do mez de Outubro de 1823, 2º da Independencia e do Imperio.

Imperador com Guarda.

José Joaquim Carneiro de Campos.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil, que prohibe aos seus Deputados exercerem qualquer outro emprego, durante o tempo da sua Deputação, exceptuando os actuaes Ministros e Secretarios de Estado, e o Intendente Geral da Policia; tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, a fls. 194 do Liv. 3º de Leis, Alvarás, e Cartas Régias, fica registrada esta. - Rio de Janeiro, 27 de Outubro de 1823. - José Pedro Fernandes.

Monsenhor Miranda.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte o Imperio do Brazil. - Rio de Janeiro, 30 de Outubro de 1823. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

Registrada nesta Chancellaria-mór da Côrte, e Imperio do Brazil a fls 30 v. do Liv. 1º das Leis e Alvarás. - Rio de Janeiro, 30 de Outubro de 1823. - Floriano de Medeiros Gomes.