LEI - DE 24 DE SETEMBRO DE 1829

Determina que os empregados publicos sejam admittidos a jurar na chancellaria e tomar posse por procurador; e prescreve o meio de provarem a idade, na falta de certidão de baptismo.

Dom Pedro Primeiro por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1º Os empregados publicos serão admittidos a jurar na Chancellaria, e tomar posse, por procurador; e igualmente serão admittidos a provar sua idade por documentos, ou por outras quaesquer provas legaes, na falta de certidão de baptismo, todos aquelles que por lei são obrigados a apresentar esta.

Art. 2º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos, e mais resoluções em contrario.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e quatro dias do mez de Setembro de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

(L. S.)

José Clemente Pereira.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, sobre a admissão dos empregados publicos a jurar na Chancellaria, e tomar posse por procurador: e sobre provanças de idade na falta de certidão de baptismo, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Bento Francisco da Costa Aguiar de Andrada a fez.

Registrada a folhas 98 do Livro 5º do Registro de Cartas, Leis, e Alvarás. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, 5 de Outubro de 1829. - Albino dos Santos Pereira.

João Antonio Rodrigues de Carvalho.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 13 de Outubro de 1829. - Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil a folhas 191 v. do Livro 1º de Cartas, Leis e Alvarás, Rio de Janeiro, 13 de Outubro de 1829. - Manoel de Azevedo Marques.