LEI - DE 20 DE OUTUBRO DE 1823
Revoga o Decreto de 16 de Fevereiro de 1822 que creou o Conselho de Procuradores de Provincia.
D. Pedro I, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Perpetuo Defensor do Brazil, a todos os nossos Fieis Subditos Saude. A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brasil tem Decretado o seguinte.
A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil Decreta.
Art. 1º Fica revogado o Decreto de 16 de Fevereiro de 1822, que creou o Conselho de Procuradores de Provincia.
Art. 2º Os cidadãos que dignamente desempenharam esta commissão, levam comsigo as Graças da Nação, e seus serviços ficam registrados na memoria da Patria agradecida.
Art. 3º Procuradores das Provincias são unicamente os seus respectivos Deputados, em o numero que a Constituição determinar.
Art. 4º Emquanto a Constituição não Decretar a existencia de um Conselho do Imperador, são tão sómente Conselheiros de Estado os Ministros e Secretarios de Estado, os quaes serão responsaveis na fôrma da Lei. Paço da Assembléa, 30 de Agosto de 1823.
Mandamos portanto a todas as Autoridades Civis, Militares e Ecclesiasticas que cumpram, e façam cumprir o referido Decreto em todas as suas partes, e ao Chançeller-mór do Imperio, que o faça publicar na Chancellaria, passar por ella, e registrar nos livros da mesma Chancellaria a que tocar, remettendo os exemplares delle a todos os logares, a que se costumam remetter, e ficando o original ahi até que se estabeleça o Archivo Publico, para onde devem ser remettidos taes diplomas. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 20 dias do mez de Outubro de 1823, 2º da Independencia e do Imperio.
Imperador com Guarda.
José Joaquim Carneiro de Campos.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil, pelo qual fica revogado o de 16 de Fevereiro de 1822, que creou o Conselho de Procuradores; tudo na fôrma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.
Nesta Secretaria de Estado dos Negocios do lmperio a fls. 193 do Liv. 3º de Leis, Alvarás, e Cartas Régias, fica registrada esta. Rio de Janeiro, 25 de Outubro de 1823. - José Pedro Fernandes.
Monsenhor Miranda.
Foi publicada esta Carta de Lei, nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil. - Rio, 27 de Outubro de 1823. - Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada nesta Chancellaria-mór da Côrte o Imperio do Brazil a fls. 29 v. do Liv. 1º das Leis. - Rio de Janeiro, 27 de Outubro de 1823. - Floriano de Medeiros Gomes.