LEI - DE 6 DE JUNHO DE 1831
Dá providencias para a prompta administração da Justiça e punição dos criminosos.
A Regencia Provisoria, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II: Faz saber á todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º Os comprehendidos no art. 285 do Codigo Criminal serão punidos com tres a nove mezes de prisão.
Art. 2º E' prohibido todo o ajuntamento nocturno de cinco ou mais pessoas nas ruas, praças, e estradas, sem algum fim justo, e reconhecido, debaixo de pena de um á tres mezes de prisão.
Art. 3º Toda a pessoa, que por alguma circumstancia se tornar suspeita, quér de dia, quér de noite, será observada pelas rondas, e Officiaes de Justiças, para se conhecer se traz armas, e tendo-as, será conduzida á Autoridade competente para proceder na fórma da Lei.
Art. 4º Aos presos em flagrante nos crimes policiaes não se concederá fiança.
Art. 5º Aos Juizes de Paz fica competindo, ex-officio, a punição de todos os crimes de Policia da mesma sorte, que já procedem ácerca dos delictos contra as Posturas Municipaes.
Art. 6º Os Juizes de Paz terão autoridade cumulativa em todo o municipio, sobre os crimes policiaes: nomearão nos seus districtos os Delegados, que julgarem necessarios com a autoridade, que lhes confiarem, declarando essa autoridade por edital. Ficam abolidos os Officiaes de Quarteirão.
Art. 7º Cada Juiz de Paz poderá nomear até seis Officiaes de Justiça.
Art. 8º O Intendente Geral da Policia, e os Magistrados Criminaes na Côrte, e os Ouvidores do Crime das Relações, e os das comarcas nos mais lugares do Imperio, exercerão cumulativamente com os Juizes de Paz todas as attribuições policiaes, que por esta Lei, e as anteriores competem aos mesmos.
Art. 9º Os Chancelleres das Relações ficam autorizados a distribuir, sendo necessario, por mais um, ou dous Desembargadores, o expediente da Ouvidoria do Crime: estes Desembargadores poderão servir-se de qualquer Escrivão do Judicial.
Art. 10. Para auxiliarem uns, e outros Juizes, o Governo fica autorizado, emquanto se não organizam as Guardas Nacionaes, a alistar, armar, e empregar como taes, cidadãos, que pódem ser Eleitores, em numero, que julgar necessario, fornecendo-lhes armamento, e munição á custa da Fazenda Publica, os quaes serão obrigados a obedecer, comparecendo armados ao chamamento dos Juizes, e Delegados.
Art. 11. Estas Guardas, quando abusarem das armas, ou do emprego honroso, que se lhes confia, além das penas, em que incorrerem pelos delictos, que commetterem, ficarão inhabeis para servirem como taes por um a tres a annos.
Art. 12. O Governo, na Provincia em que estiver a Côrte, e os Presidentes em Conselho nas demais, poderão suspender os Juizes de Paz, quando prevaricarem, ou se tornarem negligentes no cumprimento das attribuições, que nesta Lei lhes são marcadas.
Art. 13. Os Juizes, que não procederem com a diligencia necessaria em indagar dos implicados nos crimes publicos, e policiaes, serão reputados cumplices; julgada a responsabilidade dos Juizes de Paz perante os actuaes Conselhos de Jurados, praticando-se na fórma por que se procede nos delictos de abuso de liberdade de exprimir os pensamentos.
Art. 14. As Autoridades Policiaes terão á sua porta, e nos seus vestidos, um distinctivo marcado pelo Governo, para serem conhecidos, respeitados, e obedecidos.
Art. 15. Os que falsamente usarem de semelhante distinctivo, serão punidos com um a tres mezes de prisão.
Art. 16. Ficam desde já creados nesta Côrte mais dous Juizes Criminaes, com seus respectivos Escrivães: tanto a estes Juizes, como aos que actualmente existem, o Governo marcará os competentes districtos, dentro dos quaes deverão residir.
Art. 17. Para o exercicio destes lugares serão nomeados quaesquer Magistrados, ora existentes, e de maior confiança, podendo até serem empregados Desembargadores das Relações.
Art. 18. O Governo fará os regulamentos, e instrucções necessarias para a boa execução da presente Lei.
Art. 19. Ficam derogadas todas as disposições em contrario.
Manda por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos seis dias do mez de Junho de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
MARQUEZ DE CARAVELLAS.
NICOLÁO PEREIRA DE CAMPOS VERGUEIRO.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
Manoel José de Souza França.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, dando varias providencias para a Administração da Justiça, e prompto castigo dos culpados em crimes de Policia; e outras dirigidas a manter a segurança publica; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Antonio Alvares de Miranda Varejão, a fez.
Registrada a fl. 79 do Liv. 1º de Registro de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 7 de Junho de 1831. - João Caetano de Almeida França.
Manoel José de Souza França.
Foi publicada esta Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça aos 7 dias do mez de Junho de 1831. - João Carneiro de Campos.