LEI - DE 11 DE SETEMBRO DE 1830
Estatue que os presos, ou afiançados, possam ser citados, demandados, sob certas providencias, por qualquer feito civel.
D. Pedro, por Graça de Deus, e unanime Acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Os presos, ou afiançados, podem livremente ser citados, e demandados, por qualquer feito civel.
Art. 2º E'-lhes concedida a dilação de sessenta dias, para prepararem a sua defeza, além daquella, que concedem as Leis geraes.
Art. 3º Quando não comparecerem a defender-se, nomear-se-lhes-ha um curador.
Art. 4º O preso, ou afiançado, terá a escolha do fôro da prisão, ou da fiança, ou daquelle, á que era sujeito.
Art. 5º A reconciliação será feita perante o Juiz de Paz do districto da prisão, ou daquelle, em que foi prestada a fiança. A escolha do fóro será feita pelo réo no acto da conciliação.
Art. 6º Fica revogada a Ordenação, Liv. 3º Tit. 9º § 12, e todas as mais disposições em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. - O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos onze dias do mez de Setembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Imperador com guarda.
Visconde de Alcantara.
(L. S.)
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, Ordenando que os presos, ou afiançados, possam livremente ser citados, e demandados, por qualquer feito civel, e marcando algumas providencias, ácerca dos seus processos; na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Antonio Alves de Miranda Varejão a fez.
Registrada a fls. 35 do Liv. 1º de registro de Leis. Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 24 de Setembro de 1830. - João Caetano de Almeida França.
Antonio José de Carvalho Chaves.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil aos 28 de Setembro de 1830. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
Registrada a fls. 7 do Liv. 2º do registro de Leis. Chancellaria-mór do Imperio, 28 de Setembro de 1830. - Manoel de Azevedo Marques.