LEI - DE 6 DE OUTUBRO DE 1828

Extingue o officio de Selador de fazendas nas Alfandegas do Imperio, mandando arrecadar para o Thesouro os respectivos emolumentos.

D. Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1º Fica extincto o officio de Selador em todas as Alfandegas do Imperio.

Art. 2º O Governo fará arrematar em contracto triennal, a quem por menos o fizer, o trabalho de sellar as fazendas em cada uma das ditas Alfandegas; e arrecadar-se-ha para o Thesouro, pelos respectivos Recebedores, o emolumento, que em cada uma dellas estiver em uso pagar-se pelo sello; fazendo-se deste receita separada da dos direitos, que nellas se cobram, para entrar o seu producto no referido Thesouro nos prazos marcados pela Lei.

Art. 3º Os actuaes Selladores, que tiverem titulo vitalicio do officio, continuarão a perceber os respectivos ordenados, até que sejam applicados ao serviço de outro qualquer emprego, para que forem idoneos.

Art. 4º Se algum dos actuaes Selladores, com titulo vitalicio, tiver obtido o officio em remuneração de serviços, poderá requerer ao Governo a competente indemnização.

Art. 5º Ficam revogadas todas as leis, regimentos, alvarás, decretos, ordens, e estylos em contrario.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 6 dias do mez de Outubro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

L. S.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem sanccionar, extinguindo o lugar de Sellador em todas as Alfandegas do Imperio, mandando arrematar em contracto triennal o trabalho de sellar as fazendas em cada uma das ditas Alfandegas, arrecadando-se para o Thesouro o emolumento que estiver em uso pagar-se pelo dito sello em cada uma dellas; e providenciando sobre os vencimentos, e indemnizações dos actuaes Selladores que tiverem titulo vitalicio do officio, tudo na fórma declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Mauricio José Ferreira a fez.

Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 21 v. do L. 1º de cartas de lei. Rio de Janeiro em 21 de Outubro de 1828. - Joaquim Pedro de Souza Rosa.

Monsenhor Miranda.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brasil. Rio de Janeiro em 23 de Outubro de 1828. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

Registrada nesta Chancellaria-mór da Côrte do Imperio do Brasil a fl. 151 do L. 1º de cartas, leis e alvarás. Rio de Janeiro, 23 de Outubro de 1828. - Manoel de Azevedo Marques.