LEI - Do 1º DE OUTUBRO DE 1828

Concede creditos por compensação de despezas do anno de 1827 e supplementar para as do corrente anno de 1828.

D. Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1º E' concedido ao Governo um credito de 2.431:500$000, por compensação de igual quantia, que despendeu com objectos de 1827; a saber:

Para o Ministerio do Imperio:

Despezas com a Casa Imperial

30:000$000

53:200$000

Ditas com o expediente ordinario

23:200$000

 

Para o Ministerio da Justiça

20:900$000

Para o Ministerio da Marinha

845:000$000

Para o Ministério da Guerra

570:000$000

Para o Ministerio dos Negocios Estrangeiros

124:000$000

Para o Ministerio dos Negocios da Fazenda

818:400$000

 

2.431:500$000

Art. 2º E' mais concedido ao Governo um credito supplementar da quantia de 666:000$000, para as despezas do corrente anno; a saber:

Para o Ministerio do Imperio

36:000$000

Para o Ministerio da Guerra

600:000$000

Para o Ministerio dos Negocios Estrangeiros

30:000$000

 

666:000$000

Art. 3º Fica autorizado o Ministro da Fazenda para supprir a falta que tiver a Provincia do Maranhão no pagamento das consignações que lhe foram arbitradas para o pagamento do emprestimo de Londres, neste anno de 1828.

Art. 4º O Governo haverá estas sommas:

1º Pelos saldos do Thesouro, constantes de balanço do anno de 1827.

2º Pelos excessos da receita do corrente anno, sobre a quantia em que fôr orçada.

3º No caso de se exhaurirem os recursos acima designados, por meio de um emprestimo contrahido na fórma da Lei de 15 de Novembro de 1827, sacrificando os juros ao capital, ou o capital aos juros, como entender mais consentaneo aos interesses nacionaes.

Art. 5º Estes creditos votados não resalvam da responsabilidade aquelles que nella tenham incorrido.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Outubro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

L. S.

Miguel Calmon da Pin e Almeida.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem sanccionar, concedendo ao Governo um credito de 3.097:500$000, por compensação de quantias despendidas com objectos de 1827, e das que mais se devem despender no anno corrente, além das addições marcadas no respectivo orçamento, dando as providencias sobre a quota a que está obrigada a Provincia do Maranhão para pagamento do emprestimo de Londres neste anno, e indicando os meios do Governo haver as sommas mencionadas, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Mauricio José Ferreira a fez.

Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda a fl. 19 v. do livro 1º de cartas de lei. Rio de Janeiro, 4 de Outubro de 1828. - Joaquim Pedro de Souza Rosa.

Monsenhor Miranda.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro em 7 de Outubro de 1828. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór do Imperio de Brazil a fl. 13 v. do livro 1º de cartas, leis e alvarás. Rio de Janeiro, 7 de Outubro do 1828. - Manoel de Azevedo Marques.