LEI - DE 6 DE SETEMBRO DE 1828

Extingue o exclusivo da navegação entre a villa de Santos e portos interiores da Provincia de S. Paulo, e de novo regula a arrecadação e applicação da taxa voluntaria para a estrada de Santos e S. Paulo e suas ramificações.

D. Pedro I, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1º Fica extincto o exclusivo da navegação entre a villa de Santos, Provincia de S. Paulo, e os portos interiores, ou cubatões, e a taxa, que em razão deste exclusivo pagavam os passageiros, e os generos transportados a titulo de passagem.

Art. 2º Continúa a contribuição voluntaria do caminho, que no mesmo lugar se pagava por offerta voluntaria, para a abertura da estrada, reduzida, e applicada na maneira seguinte:

Art. 3º A taxa da contribuição voluntaria do caminho será de 120 rs. de cada animal de transporte, que carregado, ou de montaria, descer, ou subir a serra pela estrada actual de Santos, ou por outra que se abrir; de igual quantia de cada porco; e de 240 rs. de cada rez, não sendo bois de transporte, que pagarão como bestas de carga.

Art. 4º A arrecadação e contabilidade desta taxa, ainda que não faz parte das rendas nacionaes, continuará a cargo da Junta de Fazenda: a sua administração, e applicação pertencerá ao Presidente da provincia e seu Conselho.

Quando se installar o Conselho Geral, este resolverá as obras, que se devem fazer, e fiscalisará a receita, e despeza.

Art. 5º O producto desta taxa será applicado á conservação, e melhoramento da estrada actual de Santos a S. Paulo, e suas ramificações para as povoações, que exportam generos para Santos, e abertura de novas estradas, que possam favorecer o commercio de Santos, ou se dirijam aos mesmos pontos da actual, ou a outros.

Art. 6º Ficam revogadas todas as Ieis, alvarás, decretos e mais resoluções em contrario.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 6 dias do mez de Setembro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

L. S.

José Clemente Pereira.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem sanccionar, em que, extinguindo o exclusivo da navegação entre a villa de Santos e portos interiores da Provincia de S. Paulo, e sua respectiva taxa, de novo regula a arrecadação, e applicação da taxa voluntaria para a estrada de Santos e S. Paulo e suas ramificações, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Joaquim Jose Lopes a fez.

Registrada a fl. 45 do liv. 5º de leis, alvarás e cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 13 de Setembro de 1828. - João Baptista de Carvalho.

Monsenhor Miranda.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1828. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 128 do liv. 1º de cartas, leis e alvarás. Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1828. - Manoel de Azevedo Marques.