LEI CONSTITUCIONAL N. 2 - DE 16 DE MAIO DE 1938

Restabelece o art. 177 da Contituição de 10 de novembro de 1937

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Artigo único. Fica restabelecida, por tempo indeterminado, a faculdade constante do art. 177 da Constituição de 10 de novembro de 1937.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

A. de Souza Costa.

Oswaldo Aranha.

João de Mendonça Lima.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

João Carlos Vital.