Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI CONSTITUCIONAL N. 2 - DE 16 DE MAIO DE 1938
Restabelece o art. 177 da Contituição de 10 de novembro de 1937
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica restabelecida, por tempo indeterminado, a faculdade constante do art. 177 da Constituição de 10 de novembro de 1937.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
A. de Souza Costa.
Oswaldo Aranha.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
João Carlos Vital.