CÂMARA DOS DEPUTADOS

               Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007

 

 

Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 10.609, de 20 de dezembro de 2002, 9.030, de 13 de abril de 1995, 10.233, de 5 de junho de 2001, 9.986, de 18 de julho de 2000, 10.869, de 13 de maio de 2004, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e dá outras providências.

 

 

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 375, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.094, de 19/11/2009)

I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.094, de 19/11/2009)

III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.094, de 19/11/2009)

§ 1º O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 14/5/2013,  convertida na Lei nº 12.863, de 24/9/2013)

§ 2º O docente a que se refere o § 1º deste artigo cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS-4, DAS-5 ou DAS-6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.

§ 3º O acréscimo previsto no § 2º deste artigo poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS-3.

§ 4º O docente a que se refere o § 1º cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 614, de 14/5/2013, convertida na Lei nº 12.863, de 24/9/2013)

§ 5º O docente a que se refere o § 1º manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão especial de que trata o art. 14 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, para organizações sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.863, de 24/9/2013)

 

Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de que trata a Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010, das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de que trata a Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011, das Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, de que trata a Lei nº 12.898, de 18 de dezembro de 2013, e das Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF passa a ser o constante do Anexo II desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.027, de 24/9/2014)

 

Art. 4º A remuneração total das funções gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, das gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de representação de função de gabinete militar de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, da gratificação temporária de que trata a Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.677, de 25/6/2012)

 

Art. 5º Ficam revogados:

I - os arts. 1º, 2º e 4º e o Anexo da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002;

II - os §§ 2º e 3º do art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

III - o art. 2º e a terceira coluna do Anexo II da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003;

IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998;

V - o art. 3º e o Anexo II da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;

VI - o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

VII - o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;

VIII - o § 2º do art. 1º e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991;

IX - o § 3º do art. 4º e a segunda coluna do Anexo da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002;

X - a Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995;

XI - o art. 73, o parágrafo único do art. 74 e as Tabelas V e VI do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

XII - o art. 17 e o Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

XIII - o art. 12 da Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004;

XIV - o Anexo X da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992; e

XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2007.

 

Congresso Nacional, em 4 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República

 

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

 

ANEXO I

(Anexo com redação dada pelo Anexo II à Medida Provisória nº 1.042, de 14/4/2021, convertida na Lei nº 14.204, de 16/9/2021, e alterações pelo Anexo CCXCVII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL - CETG, CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO - CCE E FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA - FCE

 

a) Cargos Comissionados de Natureza Especial – NES:

(Quadro com redação dada pelo Anexo CCXCVII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

Em R$

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE FEVEREIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

Presidente e Diretor do Banco Central do Brasil

24.553,28

31.919,27

 

b) (Quadro revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 14/4/2021, convertida na Lei nº 14.204, de 16/9/2021, produzindo efeitos em 31/3/2023)

 

c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino – CD:

(Quadro com redação dada pelo Anexo CCXCVII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE FEVEREIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

CD-1

18.064,75

22.219,64

CD-2

14.364,38

16.806,33

CD-3

11.276,71

12.291,61

CD-4

7.629,10

8.315,71

 

d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras:

(Quadro com redação dada pelo Anexo CCXCVII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE FEVEREIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

CD I

24.701,35

32.111,76

CD II

22.202,72

27.309,34

CGE I

20.008,08

23.409,45

CGE II

17.784,96

20.808,40

CGE III

16.673,40

19.507,88

CGE IV

11.115,60

12.116,00

CA I

17.784,96

20.808,40

CA II

16.673,40

19.507,88

CA III

4.324,50

4.713,70

CAS I

3.271,34

3.565,76

CAS II

2.835,16

3.090,32

 

e) Cargos Especiais de Transição Governamental – CETG:

(Quadro com redação dada pelo Anexo CCXCVII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CARGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE FEVEREIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

CETG-VII

24.553,28

31.919,27

CETG-VI

22.718,03

27.943,17

CETG-V

17.373,92

20.327,48

CETG-IV

13.229,07

14.419,69

CETG-III

6.813,25

7.426,44

CETG-II

4.447,45

4.847,72

CETG-I

3.209,60

3.498,47

 

f) Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE:

(Quadro acrescido pelo Anexo II à Medida Provisória nº 1.042, de 14/4/2021, convertida na Lei nº 14.204, de 16/9/2021, e com redação dada pelo Anexo CCXCVII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CARGO/FUNÇÃO DE

CONFIANÇA

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE FEVEREIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

CCE

FCE

CCE

FCE

CCE-18

24.553,28

-

31.919,27

-

CCE-17/FCE-17

22.718,03

13.630,81

27.943,17

16.765,90

CCE-16/FCE-16

20.008,08

12.004,84

23.409,45

14.045,67

CCE-15/FCE-15

17.373,92

10.424,34

20.327,48

12.196,47

CCE-14/FCE-14

14.860,92

8.916,56

17.387,27

10.432,37

CCE-13/FCE-13

13.229,07

7.937,44

14.419,69

8.651,81

CCE-12/FCE-12

9.960,05

5.976,02

10.856,45

6.513,87

CCE-11/FCE-11

7.941,89

4.765,13

8.656,66

5.193,87

CCE-10/FCE-10

6.813,25

4.087,96

7.426,44

4.455,87

CCE-9/FCE-9

5.349,34

3.209,60

5.803,78

3.498,47

CCE-8/FCE-8

5.130,61

3.078,91

5.592,36

3.356,01

CCE-7/FCE-7

4.447,45

2.668,47

4.847,72

2.908,64

CCE-6/FCE-6

3.766,05

2.259,64

4.104,99

2.463,00

CCE-5/FCE-5

3.209,60

1.925,77

3.498,47

2.099,09

CCE-4/FCE-4

1.425,44

1.425,44

1.553,73

1.553,73

CCE-3/FCE-3

1.187,56

1.187,56

1.294,43

1.294,43

CCE-2/FCE-2

664,20

664,20

723,98

723,98

CCE-1/FCE-1

393,01

393,01

428,38

428,38

 

 

ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Anexo CCI à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023, e alterações pelo Anexo CCXCVIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA – SIPAM-GTS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

(Anexo com denominação dada pelo Anexo CCXCVIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

a) (Tabela revogada pela Medida Provisória nº 1.042, de 14/4/2021, convertida na Lei nº 14.204, de 16/9/2021, produzindo efeitos em 31/3/2023)

 

b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA – SIPAM-GTS:

(Tabela com redação dada pelo Anexo CCXCVIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

NÍVEL

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

GTS-3

4.846,40

5.282,58

GTS-2

3.792,83

4.134,18

GTS-1

3.160,69

3.445,16

 

c) (Revogada pela Lei nº 13.346, de 10/10/2016)

                                                                                         

d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL:

(Tabelas com redação dada pelo Anexo CCXCVIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

 

TABELA I - DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO

Em R$

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE FEVEREIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

FDS-1/FDJ-1

13.624,02

16.757,55

FDE-1/FCA-1

10.992,27

12.860,95

FDE-2/FCA-2

8.464,18

9.225,95

FDT-1/FCA-3

5.226,27

5.696,63

FDO-1/FCA-4

4.136,87

4.509,18

FCA-5

1.669,01

1.819,22

 

TABELA II - SUPORTE

Em R$

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE FEVEREIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

FST-1

1.147,45

1.250,72

FST-2

834,53

909,63

FST-3

625,89

682,22

 

 

e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO:

(Tabela com redação dada pelo Anexo CCXCVIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

Em R$

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

Coordenador Técnico

GSE-1

1.573,79

1.715,43

Coordenador de Informática

GSE-2

1.573,79

1.715,43

Assistente Técnico

GSE-3

843,07

918,95

Coordenador de Área

GSE-4

1.180,32

1.286,55

Coordenador de Subárea

GSE-5

843,07

918,95

Agente de Coleta Municipal

GSE-6

505,85

551,37

Coordenador Administrativo

GSE-7

1.180,32

1.286,55

Assistente Administrativo

GSE-8

843,07

918,95

 

f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS:

(Tabela com redação dada pelo Anexo CCXCVIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

Em R$

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE FEVEREIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

CCT V

4.226,73

4.945,27

CCT IV

3.088,73

3.366,72

CCT III

1.460,10

1.591,51

CCT II

1.287,16

1.403,00

CCT I

1.139,74

1.242,31

 

g) (Revogada pela Lei nº 13.346, de 10/10/2016)

 

h) (Revogada pela Lei nº 13.346, de 10/10/2016)

                                                                                   

i) (Revogada pela Lei nº 13.346, de 10/10/2016)

                                                                                    

j) (Revogada pela Lei nº 13.346, de 10/10/2016)

 

k) (Revogada pela Lei nº 13.346, de 10/10/2016)                                             

 

 

 

ANEXO III

(Anexo com redação dada pelo Anexo XX à Lei nº 13.328, de 29/7/2016, em vigor a partir de 1/8/2016, e alterações pelo Anexo CCXCIX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS

 

a) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

(Quadro com redação dada pelo Anexo CCXCIX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

Em R$

NÍVEL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

I - Auxiliar

288,19

478,28

766,47

314,13

521,32

835,45

II - Especialista

345,78

573,86

919,64

376,91

625,50

1.002,41

III - Secretário

404,58

671,44

1.076,02

440,99

731,87

1.172,86

IV - Assistente

461,24

765,45

1.226,69

502,75

834,34

1.337,09

V - Supervisor

516,55

857,26

1.373,81

563,04

934,42

1.497,46

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).

 

b) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Tabela I

 

NÍVEL

ATÉ 31 DE JULHO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

I - Auxiliar

200,01

332,01

532,02

211,01

350,27

561,28

221,56

367,78

589,35

II – Especialista

239,98

398,36

638,34

253,18

420,27

673,45

265,84

441,28

707,12

III - Secretário

280,78

466,10

746,88

296,22

491,74

787,96

311,03

516,32

827,36

IV - Assistente

320,10

531,37

851,47

337,71

560,60

898,30

354,59

588,63

943,22

V -  Supervisor

358,49

595,10

953,59

378,21

627,83

1.006,04

397,12

659,22

1.056,34

 

Tabela II

 

NÍVEL

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

VENC.

GRAT. (*)

TOTAL

I - Auxiliar

232,09

385,25

617,34

242,53

402,59

645,12

II - Especialista

278,47

462,24

740,71

291,00

483,05

774,04

III - Secretário

325,81

540,85

866,66

340,47

565,19

905,66

IV - Assistente

371,43

616,58

988,02

388,15

644,33

1.032,48

V -  Supervisor

415,98

690,54

1.106,52

434,70

721,61

1.156,31

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ART. 15 DA LEI DELEGADA No 13, de 27 de agosto de 1992).

 

c) (Tabela revogada pela Medida Provisória nº 1.042, de 14/4/2021, convertida na Lei nº 14.204, de 16/9/2021, produzindo efeitos em 31/3/2023)

 

d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)

(Quadro com redação dada pelo Anexo CCXCIX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

Em R$

GRUPO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

A

2.047,21

2.231,45

B

1.860,59

2.028,04

C

1.690,23

1.842,35

D

1.536,08

1.674,32

E

1.398,16

1.523,99

F

1.271,03

1.385,43

 

e) (Tabela revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO:

(Quadro com redação dada pelo Anexo CCXCIX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

NÍVEL

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE FEVEREIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

VENC

GRAT (*)

AGE (**)

TOTAL

VENC

GRAT (*)

AGE (**)

TOTAL

FG-1

163,07

270,74

725,19

1.159,01

177,75

295,11

790,46

1.263,32

FG-2

109,71

182,14

487,88

779,73

119,58

198,54

531,79

849,91

FG-3

88,94

147,67

395,54

632,16

96,95

160,96

431,14

689,05

FG-4

41,53

68,96

184,71

295,20

45,27

75,17

201,33

321,77

FG-5

33,70

55,96

149,88

239,54

36,74

60,99

163,37

261,10

FG-6

24,71

41,03

109,90

175,64

26,94

44,72

119,79

191,45

FG-7

42,12

69,90

-

112,02

45,91

76,19

-

122,10

FG-8

31,16

51,70

-

82,86

33,96

56,36

-

90,32

FG-9

25,27

41,95

-

67,22

27,55

45,72

-

73,27

(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992).

(**) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL.

 

g) (Tabela revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

h) (Tabela revogada pela Medida Provisória nº 1.042, de 14/4/2021, convertida na Lei nº 14.204, de 16/9/2021, produzindo efeitos em 31/3/2023)

 

i) FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO:

(Quadro com redação dada pelo Anexo CCXCIX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO

VALOR UNITÁRIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE FEVEREIRO DE 2025

1º DE JANEIRO DE 2026

NÍVEL ÚNICO

1.168,12

1.273,25