Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI No- 11.433, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre o Dia Nacional do Idoso.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Idoso, a ser celebrado no dia 1o de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Os órgãos públicos responsáveis pela coordenação e implementação da Política Nacional do Idoso ficam incumbidos de promover a realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa do idoso na sociedade.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Patrus Ananias