DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1991

Constitui Comissão para viabilização do aproveitamento do gás natural e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica constituída comissão com o objetivo de propor diretrizes e indicar as ações a serem adotadas para viabilizar o aproveitamento do gás natural, visando contribuir para o desenvolvimento do País e de suas regiões.

Art. 2º A Comissão terá a seguinte composição:

I - Secretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, que a presidirá;

II - representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

III - representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia, da Presidência da República;

IV - representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Presidência da República;

V - representante do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura;

VI - representante do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura;

VII - representante da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

VIII - representante da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

IX - representante da Associação Brasileira de Empresas Estaduais Distribuidoras de Gás Canalizado - ABEGÁS;

X - representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.

Parágrafo único. Os representantes dos órgãos governamentais e das entidades privadas, bem como seus suplentes, serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por Portaria do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.

Art. 3º A Comissão deverá, na condução dos seus trabalhos, assegurar a efetiva participação dos agentes envolvidos com a questão, propondo, inclusive, ao Secretário Nacional de Energia, a criação de subcomissões específicas que se fizerem necessárias.

Art. 4º A Comissão terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão dos seus trabalhos, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ITAMAR FRANCO

Simá Freitas de Medeiros