DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1991
Constitui Comissão para viabilização do aproveitamento do gás natural e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica constituída comissão com o objetivo de propor diretrizes e indicar as ações a serem adotadas para viabilizar o aproveitamento do gás natural, visando contribuir para o desenvolvimento do País e de suas regiões.
Art. 2º A Comissão terá a seguinte composição:
I - Secretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, que a presidirá;
II - representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
III - representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia, da Presidência da República;
IV - representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Presidência da República;
V - representante do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura;
VI - representante do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura;
VII - representante da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
VIII - representante da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
IX - representante da Associação Brasileira de Empresas Estaduais Distribuidoras de Gás Canalizado - ABEGÁS;
X - representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.
Parágrafo único. Os representantes dos órgãos governamentais e das entidades privadas, bem como seus suplentes, serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por Portaria do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.
Art. 3º A Comissão deverá, na condução dos seus trabalhos, assegurar a efetiva participação dos agentes envolvidos com a questão, propondo, inclusive, ao Secretário Nacional de Energia, a criação de subcomissões específicas que se fizerem necessárias.
Art. 4º A Comissão terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão dos seus trabalhos, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO
Simá Freitas de Medeiros