DECRETO - DE 29 DE ABRIL DE 1831

Facilita o despacho do - Visto - nas embarcações de cabotagem.

A Regencia Provisoria, em Nome do Imperador, Tendo em vista facilitar, quanto fôr possivel, o expediente dos despachos das embarcações empregadas no commercio de cabotagem, para que melhor se preencham os beneficos fins da Carta de Lei de 10 de Setembro de 1830: Ha por bem, Ampliando o art. 2º das Instrucções, que baixaram annexas ao Decreto de 3 de Dezembro do mesmo anno, expedido para execução da citada Carta, Determinar que o - Visto - de que trata o dito art. 2º, seja assignado pelas competentes autoridades, nos portos onde tocarem as referidas embarcações, para que prosigam em suas viagens, embora os respectivos passaportes tenham sido expedidos, e assignados por outras autoridades.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar com as ordens, e communicações necessarias. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Abril de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

MARQUEZ DE CARAVELLAS.

NICOLÁO PEREIRA DE CAMPOS VERGUEIRO.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

José Manoel de Almeida.