DECRETO - DE 20 DE MARÇO DE 1829
Manda executar provisoriamente a resolução do Conselho Geral da Provincia da Bahia sobre a sahida de escravos e pretos forros do lugar de sua habitação.
Hei por bem ordenar, na conformidade do art. 86 da Constituição, que se execute provisoriamente a seguinte resolução do Conselho Geral da Provincia da Bahia:
Art. 1º Nenhum escravo cujo senhor fôr morador da cidade, villas ou povoações, e viva em companhia destes, e bem assim nenhum escravo que residir em fazenda ou predio rustico de qualquer denominação que seja poderá sahir, aquelle da cidade, villas ou povoações, e este da fazenda ou predio rustico em que habitar, sem comsigo levar uma cedula datada e assignada por seu senhor, administrador, feitor ou quem suas vezes fizer, em a qual se indiquem o nome e naturalidade do escravo, seus mais salientes signaes, o lugar para onde se encaminha, e o tempo pelo qual deva valer a referida cedula.
Art. 2º O escravo que se achar fóra dos lugares designados no precedente artigo sem a sobredita cedula será immediatamente preso e remettido a seu respectivo senhor, para o castigar, guardada a moderação devida, no caso porém que o escravo não declare a quem justamente pertence, ou seu senhor não seja conhecido pelo apprehensor, apprehensores, ou outras pessoas que possam informar a esse respeito, será sem demora remettido ao Juiz territorial do lugar em que se verificar a apprehensão, pelo Juiz de Paz do respectivo districto, qual, por edital (que tambem deverá mandar imprimir nas folhas, havendo para isso commodidade) affixado no lugar mais publico, e nos immediatos do em que se effectuou a apprehensão, fará da mesma constar, designando todos os signaes do escravo apprehendido, porque posa vir a ser conhecido, e assim tambem da sua remessa.
Art. 3º Nenhum preto ou pretos forros, africanos, poderá sahir da cidade, villas, povoações, ou fazendas e prédios em que fôr domiciliario, a titulo de negocio ou outro qualquer motivo, sem passaporte, que poderá obter do Juiz Criminal ou de Paz do lugar, a arbítrio das partes, os quaes sómente lh'o concederão precedendo exame da regularidade de sua conducta por meio de tres testemunhas que a abonem (caso não seja conhecida e abonada pelo mesmo Juiz), e em taes passaportes não sómente se indicará o nome do individuo que o requereu, seus mais distinctos signaes, e o lugar para onde se encaminha (como é costume), mas tambem se designará o tempo por que devam durar os ditos passaportes, porquanto ha toda a presumpção e suspeita de que taes pretos são os limitadores e provocadores dos tumultos e commoções a que se tem abalançado os que existem na escravidão.
Art. 4º Os pretos ou pretas forros, africanos, que transgredirem o determinado no precedente artigo, serão immediatamente presos e remettidos ás autoridades territoriaes, para lhes impôr pela primeira vez a pena de oito dias de prisão, os quais se multiplicarão pelas reincidencias.
Art. 5º A execução da presente proposta fica encarregada aos Juizes de Paz por si e pelos seus cabos ou officiaes, e bom assim a todos os Officiaes de patente, quér de Milicias, quér de Ordenanças, que, cumulativamente com os preditos Juizes, ficam autorizados para inspeccionar e fiscalisar os mencionados passaportes e cedulas, procedendo na fórma recommendada nos antecedentes artigos: e para acautelar e acudir a qualquer tumulto que possa suscitar-se, deverão aquartelar-se as tropas de primeira linha, assim de Caçadores como de Cavallaria e Infantaria, nas immediações da cidade, destacando para aquelles pontos que o Presidente da Provincia julgar necessarios.
Art. 6º Quando porém não houver tropa de primeira linha em numero sufficiente, serão os destacamentos de fóra da cidade preenchidos pelas tropas milicianas dentro de seus respectivos districtos.
Lucio Soares Teixeira de Gouvêa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocias da Justiça o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro vinte de Março de mil oitocentos vinte e nove oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lucio Soares Teixeira de Gouvêa.