DECRETO N

DECRETO N. 5424 – DE 10 DE JANEIRO DE 1905

Approva o regulamento para execução da lei n. 1236, de 24 de setembro de 1904, sobre marcas de fabrica e de commercio.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal e da autorização do art. 36 do decreto n. 1236, de 24 de setembro de 1904, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, para fiel execução da lei referente a marcas de fabrica e de commercio.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1905, 17º da Republica.

FraNcisco DE Paula Rodrigues Alves.

Lauro Severiano Müller.

Regulamento a que se refere o decreto n. 5424, da presente data, para execução da lei n. 1236, de 24 de setembro de 1904, sobre marcas de fabrica e de commercio.

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A effectividade das garantias estabelecidas na lei n. 1236, de 24 de setembro de 1904, em favor das marcas de industria (ou fabrica) e de commercio, depende do registro, deposito e publicidade das mesmas marcas (lei, art. 3º ).

Art. 2º Effectuar-se-hão: o registro, na Junta ou Inspectoria Commercial da séde do estabelecimento, ou do principal, si mais de um da mesma especie pertencer a um só dono: o deposito, na Junta Commercial do Rio do Janeiro; e a publicidade, pela transcripção da certidão do registro no jornal que inserir o expediente official do Governo Federal ou Estadual, conforme a situação do estabelecimento, principal ou unico, for na capital da Republica e paiz estrangeiro, ou em qualquer Estado da União (lei, arts. 4º e 7º).

Art. 3º O registro prevalecerá para todos os seus effeitos por quinze annos, findos os quaes poderá ser renovado. Considerar-se-ha, porém, sem vigor si, dentro do prazo de tres annos, o dono da marca não fizer uso della (lei, art. 11).

Art. 4º As garantias da citada lei n. 1236, de 24 de setembro de 1904, serão extensivas a brazileiros e a estrangeiros cujos estabelecimentos estejam fóra da Republica, desde que concorram as seguintes condições:

1ª, que entre a Republica e a nação em cujo territorio existam os referidos estabelecimentos haja convenção diplomatica assegurando reciprocidade de garantias para as marcas brazileiras;

2ª, que as marcas registradas no estrangeiro o tenham sido na conformidade da legislação local;

3ª, que tenham sido depositados na Junta Commercial do Rio de Janeiro o respectivo modelo e certidão do registro;

4ª, que a certidão e explicação da mesma marca tenham sido publicadas no Diario Official (lei, art. 33).

§ 1º Gosarão das garantias da mesma lei os estrangeiros que, em vez de depositarem certidão do registro feito em seu respectivo paiz, requererem directamente o registro de sua marca no Brazil (lei, art. 33, paragrapho unico).

§ 2º Para tornar-se, porém, effectivo o registro assim requerido directamente, deverão os interessados apresentar certidão negativa de registro em seu respectivo paiz e documento que prove ahi explorarem estabelecimento commercial ou industrial.

Art. 5º Sob a denominação de marcas internacionaes comprehendem-se todas aquellas que, em virtude das convenções internacionaes approvadas e mandadas observar e cumprir pelos decretos ns. 9233, de 28 de junho de 1884, 2380, de 20 de novembro de 1896, 2747, de 17 de dezembro de 1897, 4858, de 3 de junho de 1903, e 5114, de 12 de janeiro de 1904, tiverem sido depositadas na Repartição Internacional da Propriedade Industrial, de Berna, e forem devidamente archivadas na Junta Commercial do Rio de Janeiro.

Art. 6º Estas marcas, uma vez cumpridas as determinações expressas nas ditas convenções internacionaes e satisfeitos os requisitos e formalidades da legislação brazileira, equiparam-se para todos os effeitos ás que são originariamente registradas no Brazil.

Art. 7º Os cidadãos ou subditos dos paizes que formam a União para protecção da propriedade industrial gosarão no Brazil, relativamente a marcas de fabrica e de commercio e ao nome commercial, das mesmas vantagens e garantias que a lei brazileira faculta aos nacionaes. Os dos paizes, porém, que não façam parte da mesma União só terão os direitos porventura consagrados em outros tratados ou convenções internacionaes especiaes, observando-se, em todo caso, com o necessario rigor, o principio da reciprocidade.

Art. 8º Os estrangeiros residentes e estabelecidos no Brazil são equiparados aos nacionaes em tudo quanto disser respeito ás garantias asseguradas pela lei n. 1236, de 24 de setembro de 1904, em favor das marcas de fabrica e de commercio e ao nome commercial.

Art. 9º Em favor das marcas registradas em paizes estrangeiros que firmaram as convenções acima referidas ou a ellas adherirem prevalece o disposto no art. 9º, n. 3, da lei n. 1236, de 24 de setembro de 1904, pelo prazo de quatro mezes contados do dia em que se effectuar o registro segundo a legislação local, desde que concorram os requisitos indicados nos ns. 2, 3 e 4 do art. 4º deste regulamento (lei, art. 34).

Art. 10. Para execução do que preceituam os arts. 4º e 9º fará o Governo constar ás Juntas e Inspectorias Commerciaes quaes as nações que tenham celebrado com a Republica convenções diplomaticas assegurando reciprocidade de garantias para marcas brazileiras, bem como as que firmaram ou adherirem ás convenções citadas acima.

Art. 11. Entende-se por indicação da proveniencia dos productos a designação do nome geographico que corresponde ao logar da fabricação, elaboração ou extracção dos mesmos productos. O nome do logar da producção pertence cumulativamente a todos os productores nelle estabelecidos.

Art. 12. Ninguem tem o direito de utilizar-se do nome de um logar de fabricação para designar producto natural ou artificial fabricado ou proveniente de logar diverso.

Art. 13. Não haverá falsidade de indicação de proveniencia quando se tratar de denominação de um producto por meio de nome geographico que, tendo se tornado generico, designar em linguagem commercial a natureza ou genero do producto. Esta excepção não é applicavel aos productos vinicolas.

Art. 14. Os productos revestidos ou assignalados por falsa indicação de proveniencia poderão ser apprehendidos á requisição do Ministerio Publico ou a requerimento da parte interessada.

Art. 15. Effectuada a apprehensão, em qualquer dos dous casos indicados no artigo antecedente, seguir-se-ha o processo estabelecido no presente regulamento para os outros casos de apprehensão.

Art. 16. E’ permittido aos syndicatos ou collectividades industriaes ou mercantis o uso de marcas que assignalem e distingam os productos de sua fabricação ou commercio, desde que para esse effeito se sujeitem as prescripções e formalidades estabelecidas na vigente legislação.

Art. 17. A marca de industria ou de commercio sómente pode ser transferida com o genero de industria e de commercio para o qual tenha sido adoptada, fazendo-se no registro a competente annotação, á vista de documento authentico. Igual annotação far-se-ha si, alteradas as firmas sociaes, subsistir a marca. Em ambos os casos é necessaria a publicidade, nos termos do art. 2º (lei, art. 12).

§ 1º E’ indispensavel para a transferencia da marca a prova do deposito complementar do seu registro, fazendo-se no dito deposito a necessaria annotação.

§ 2º A publicidade consistirá na transcripção integral da certidão do registro com a annotação da transferencia.

Art. 18. São applicaveis ás marcas registradas, de accordo com as leis anteriores, as garantias conferidas na lei n. 1236, de 24 de setembro de 1904 (lei, art. 35).

CAPITULO II

DAS MARCAS DE INDUSTRIA E DE COMMERCIO, SEU REGISTRO, DEPOSITO E PUBLICIDADE; DOS RECURSOS; E DAS ACÇÕES, SEU PROCESSO E PRESCRIPÇÃO

Art. 19. Será admittido a registro como marca de industria e de commercio tudo aquillo que a lei não prohiba e faça differençar o objecto de outros identicos ou semelhantes de proveniencia diversa, ainda mesmo qualquer nome, denominação necessaria ou vulgar, firma ou razão social, lettra ou cifra, comtanto que revistam fórma distinctiva.

§ 1º A enumeração feita neste artigo é puramente enunciativa ou exemplificativa e não taxativa, podendo a marca de industria e de commercio ser constituida, por todo e qualquer signal ou meio material capaz de differençar os objectos de outros identicos ou semelhantes de proveniencia diversa, observada a limitação do art. 21 do presente regulamento.

§ 2º O tamanho e as côres, por si só, não podem constituir marca de fabrica e de commercio.

§ 3º As marcas podem ser usadas tanto nos artigos directamente, como sobre os recipientes ou envolucros dos ditos artigos.

§ 4º Os envolucros ou recipientes para serem considerados elemento constitutivo da marca devem ter uma fórma typica ou caracteristica que os distinga dos que a industria e o commercio teem commumente adoptado para revestir ou conter productos e mercadorias e que não podem ser registrados como propriedade exclusiva por pertencerem ao dominio publico (lei, art. 2º).

Art. 20. Si da marca cujo registro for solicitado fizer parte integrante algum fuc-simile, desenho, representação ou indicação de medalhas, premios ou diplomas obtidos em exposições industriaes, deverão os interessados exhibir provas de que effectivamente obtiveram taes recompensas, apresentando os originaes dos titulos ou certidões authenticadas, que lhes serão restituidos depois de feito o registro.

Art. 21. Não podem ser admittidas a registro as marcas que contiverem ou consistirem em:

1º, armas, brazões ou distinctivos publicos ou officiaes, nacionaes ou estrangeiros, quando para seu uso não tenha havido autorização competente;

2º, nome commercial ou firma social de que legitimamente não possa usar o requerente;

3º, indicação de localidade determinada ou estabelecimento que não seja o da proveniencia do objecto, quer a esta indicação esteja junto um nome supposto ou alheio, quer não;

4º, palavras, imagens ou representações que envolvam offensa individual ou ao decoro publico;

5º, reproducção de outra marca já registrada para objecto da mesma especie;

6º, imitação total ou parcial de marca já registrada para producto da mesma especie que possa induzirem erro ou confusão o comprador, considerando-se verificada a possibilidade do erro ou confusão sempre que as differenças das duas marcas não possam ser reconhecidas sem exame attento ou confrontação (lei, arts. 2º e 8º).

§ 1º Na autorização a que se refere o n. 1 deste artigo não se comprehendem as armas nacionaes, que não podem fazer parte de marca por ser o seu uso privativo de repartições e estabelecimentos da Republica (aviso do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, de 19 de março de 1894).

§ 2º Nas marcas não são admissiveis medalhas de phantazia que possam confundir-se com as concedidas em exposições industriaes.

§ 3º E' tambem prohibido o registro de marcas:

1º, de preparados pharmaceuticos sem a declaração do nome do fabricante, do producto e do logar da procedencia (decreto n. 452, de 30 de novembro de 1897, art. 1º, lettra b);

2º, de productos fabris nacionaes em lingua estrangeira, sem os nomes do fabricante, da fabrica e da localidade desta, ou a declaração – Industria Nacional – em caracteres bem visiveis, não bastando, comtudo, esta ultima indicação quando as marcas se destinarem á assignalação de generos ou substancias alimentares (citado decreto n. 452, art. 1º, lettra c, e § 2º).

Art. 22. Para effectuar-se o registro é necessario petição do interessado ou seu procurador especial, acompanhada de tres exemplares da marca, contendo:

1º, a descripção do que constitua a marca, com todas as suas explicações e caracteristicos;

2º, a representação, por meio de desenho, gravura, impressão ou processo analogo, do que constitua a marca com todos os seus accessorios, inclusive a tinta ou tintas com que deve ser usada;

3º, declaração do genero de industria ou de commercio a que se destina, bem como da profissão do requerente e seu domicilio;

4º, na descripção do que constitue a marca, ao interessado ou ao seu procurador e permittido declarar que a mesma marca póde variar em suas dimensões, typos, côres ou disposições de côres.

§ 1º Tanto a petição como os exemplares da marca devem ser feitos em papel consistente, com as dimensões de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura, com margem para encadernação, sem dobras nem juncturas, sellados, cada um, datados e assignados (lei, art. 5º).

§ 2º Estas disposições são applicaveis ás marcas estrangeiras de que trata o art. 4º do presente regulamento.

Art. 23. O secretario da Junta Commercial ou, nas Inspectorias, o empregado que o chefe designar, logo que lhe seja apresentada qualquer petição para registro, certificará em cada um dos modelos o dia e a hora da apresentação, dando recibo á parte, si esta o exigir, e, informada a petição, submettel-a-ha a despacho (lei, art. 6º).

Art. 24. Ordenado o registro, o secretario da Junta ou o empregado da Inspectoria Commercial certifical-o-ha em cada um dos exemplares da marca e fará archivar com um delles a petição, pondo-lhe o numero de ordem, que notará nos demais exemplares entregues á parte (lei, art. 6º).

Art. 25. Dentro de 30 dias contados da data do registro publicará o interessado, no jornal que inserir o expediente official do Governo Federal ou Estadual, a certidão do mesmo registro e a explicação dos caracteristicos da marca, transcriptas integralmente, uma e outra, da descripção exigida no art. 22, n. 1, do presente regulamento (lei, art. 5º, n. 1), e, dentro de 60 dias contados da mesma data, depositará, na Junta Commercial do Rio de Janeiro, um dos modelos, na fórma do art. 4º da lei, e um exemplar da folha official em que houver sido feita a publicação determinada na primeira parte deste artigo.

§ 1º Na publicação poderá a parte, querendo, incluir o desenho ou representação da marca (lei, arts. 2º, 4º, 5º e 7º).

§ 2º Uma vez feitos o registro da marca em qualquer Estado, de accordo com o que preceitua este artigo, e o subsequente deposito, deverá a certidão deste ser publicada no Diario Official da União.

§ 3º Si forem excedidos os prazos fixados neste artigo não poderá ser feito o deposito da marca, salve em todo caso ao respectivo dono o direito de renovar o registro.

§ 4º Incorre igualmente em privação de deposito a marca que tiver sido registrada sem os requisitos do art. 22 do presente regulamento.

Art. 26. Estes documentos serão encadernados no fim de todos os annos, juntando-se ao volume um indice que mencionará por ordem alphabetica a natureza dos productos a que as marcas se destinarem, e em seguida o nome do proprietario, o numero de ordem do archivo e o logar do registro.

Art. 27. Os documentos relativos aos registros feitos em paizes estrangeiros serão encadernados em outro volume, juntando-se-lhe o competente indice.

Art. 28. Os indices correspondentes ao anno findo serão publicados no Diario Official, no mez de julho seguinte.

A Junta Commercial do Rio do Janeiro, verificando estar correcta a publicação, que fará emendar sendo preciso, communical-o-ha ao Governo para os fins determinados nas convenções internacionaes.

Art. 29. As Juntas e Inspectorias Commerciaes facultarão, a quem solicital-o, o exame, dentro da Repartição e sob a necessaria vigilancia, dos documentos archivados ou depositados sobre marcas de industria e de commercio.

Art. 30. No registro observar-se-ha o seguinte:

1º, a precedencia no dia e hora da apresentação da marca estabelece preferencia para o registro em favor do respectivo requerente; na simultaneidade desse acto, relativamente a duas ou mais marcas identicas ou semelhantes, será admittida a daquelle que, dentro de oito dias, provar, a juizo da Junta ou Inspectoria Commercial, tel-a, usado ou possuido por mais tempo; na falta deste requisito ou da respectiva prova, nenhuma será registrada sem que os interessados a modifiquem de modo a evitar erro ou confusão (lei, art. 9º, n. 1, combinado com o art. 8º, n. 6);

2º, movendo-se duvida sobre o uso ou posse da marca, determinará a Junta ou Inspectoria que os interessados liquidem a questão perante o Juizo Commercial, procedendo afinal ao registro na conformidade do julgado (lei, art. 9º, n. 2);

3º, si marcas identicas ou semelhantes, nos termos do art. 21, ns. 5 e 6 (lei, art. 8º, ns. 5 e 6), forem registradas em Juntas ou Inspectorias diversas, prevalecerá a de data anterior, e, no caso de simultaneidade de registro, qualquer dos interessados poderá recorrer ao Juizo competente, que decidirá qual deve ser mantida, tendo em vista o que se acha disposto no n. 1 deste artigo (lei, art. 9º).

Art. 31. Do despacho que admittir ou negar registro de marca de industria e de commercio, poderá interpor aggravo, no Districto Federal, para a Côrte de Appellação, e, nos Estados, para o tribunal judiciario da 2ª instancia:

1º, quem por elle julgar-se prejudicado em marca registrada;

2º, o interessado nos casos do art. 21, ns. 2. 3 e 5;

3º, o offendido nos casos do art. 21. n. 4, primeira parte;

4º. o promotor publico nos casos do mesmo artigo, n. 1 e n. 4, segunda parte;

5º, quem houver requerido o registro (lei, art. 9º).

Paragrapho unico. O aggravo, no caso do n. 2 deste artigo, cabe, ainda que o dono do nome commercial ou firma ou razão social não os tenha registrado, não seja integral a reproducção e haja accrescentamentos, omissões ou alterações, desde que se verifique possibilidade de erro ou confusão (lei, art. 9º combinado com os arts. 10 e 13, n. 9, § 2º).

Art. 32. O prazo para a interposição do aggravo será de cinco dias contados da data da publicação do despacho; si, porém, a parte não residir no logar em que ella se fizer e não tiver ahi procurador especial, começará a correr 30 dias depois (lei, art. 9º).

Art. 33. Nem a falta de interposição do aggravo, nem o seu indeferimento ou não provimento dirime o direito que a outrem assista, na fórma do art. 31, de propor acção:

1º, para ser declarada a nullidade do registro feito contra o que determina o art. 21;

2º, para obrigar o concurrente que tenha nome identico ou semelhante a modifical-o por fórma que seja impossivel erro ou confusão (art. 8º, n. 6, parte final).

Esta acção cabe sómente a quem provar posse anterior da marca, ou nome commercial ou industrial, embora não a tenha registrado, e prescreve assim como o referente ao art. 21, ns. 2, 3 e 4, primeira parte (lei, art. 8º, ns. 2, 3 e 4), si não forem intentados até seis mezes depois do registro da marca (lei, art. 10).

Art. 34. A Junta Commercial justificará o despacho dentro de 48 horas contadas da primeira sessão que seguir-se á apresentação da minuta de aggravo, si não lhe der provimento. As lnspectorias Commerciaes fal-o-hão dentro de 48 horas contadas da apresentação da minuta, si igualmente lhe não derem provimento.

Art. 35. São competentes para tomar os termos de aggravo para os tribunaes judiciarios da 2ª instancia o empregado, nas Juntas Commerciaes, que tiver servido de escrivão no feito, e, nas Inspectorias, o que for designado pelo chefe.

A remessa dos autos para a superior instancia incumbe, nas Inspectorias, ao mesmo empregado, e, nas Juntas, ao secretario.

Art. 36. Além do aggravo, poderão intentar acção de nullidade do registro as pessoas mencionadas no art. 31 e nos casos respectivamente ahi previstos (lei, art. 10).

Art. 37. Ao dono de nome commercial ou firma social compete acção contra o concurrente, na mesma especie de industria ou de commercio, que tenha direito a nome ou firma identicos ou semelhantes, para obrigal-o a modifical-os de modo que não possa haver erro ou confusão, provada a posse anterior para uso commercial ou industrial.

Paragrapho unico. Esta acção tem logar, ainda que o autor não tenha registrado o nome ou firma, e não haja reproducção integral, mas com accrescentamentos, omissões ou alterações, comtanto que se dê possibilidade de erro ou confusão (lei, art. 10 combinado com o art. 13 e com a lei n. 916, de 24 de outubro de 1890, art. 10, § 3º).

Art. 38. As acções referentes aos factos previstos no art. 21, ns. 5 e 6, deste regulamento não podem ser intentadas sem exhibição do certidão de registro e de sua publicação, salvo, quanto a esta, versando sobre factos occorridos dentro do prazo concedido para inserção do documento na folha official.

Art. 39. Fica salvo ao prejudicado pela apropriação da marca de que anteriormente usasse, sem fazel-a registrar, o direito de pedir, por meio de acção ordinaria, indemnização do damno que houver soffrido, além do de pedir, dentro dos prazos legaes, a nullidade do registro, por meio de acção summaria.

CAPITULO III

DE OUTRAS GARANTIAS DA MARCA REGISTRADA E DA SANCÇÃO PENAL

Art. 40. Será punido com as penas de prisão de seis mezes a um anno e multa, a favor do Estado, de 500$ a 5:000$, aquelle que:

1º, usar do marca alheia legitima, em producto de falsa proveniencia;

2º, usar de marca alheia, falsificada no todo ou em parte;

3º, vender ou expuzer á venda objectos revestidos de marca alheia, não sendo taes objectos de proveniencia do dono da marca;

4º, vender ou expuzer á venda objectos revestidos de marca alheia, falsificada no todo ou em parte;

5º, reproduzir, sem ser com licença do dono ou do seu legitimo representante, por qualquer meio, no todo ou em parte, marca de industria ou de commercio devidamente registrada e publicada;

6º, imitar marca de industria ou de commercio, de modo que possa illudir o consumidor;

7º, usar de marca assim imitada;

8º, vender ou expuzer á venda objectos revestidos de marca imitada;

9º, usar de nome ou firma commercial que lhe não pertença, faça ou não faça parte de marca registrada.

§ 1º Para que se dê a imitação a que se referem os ns. 6 a 9 deste artigo não é necessario que a semelhança da marca seja completa, bastando, sejam quaes forem as differenças, a possibilidade de erro ou confusão, na fórma do art. 8º, n. 6, parte final.

§ 2º Reputar-se-ha existente a usurpação de nome ou firma commercial do que tratam os ns. 5 e 6, quer a reproducção seja integral, quer com accrescentamentos, omissões e alterações, comtanto que haja a mesma possibilidade de erro ou confusão do consumidor (lei, arts. 13 e 37).

Art. 41. Será punido com as penas de multa de 100$ a 500$, em favor do Estado, o que:

1º, sem autorização competente usar, em marca de industria ou de commercio, de armas, brazões ou distinctivos publicos ou officiaes, nacionaes ou estrangeiros;

2º, usar de marca que offenda o decoro publico;

3º, usar de marca de industria ou de commercio que contiver indicação de localidade ou estabelecimento que não seja o da proveniencia da mercadoria ou producto, quer a esta indicação esteja junto um nome supposto ou alheio, quer não;

4º, vender ou expuzer á venda mercadoria ou producto revestido de marca nas condições dos ns. 1 e 2 deste artigo;

5º, vender ou expuzer a venda mercadoria ou producto nas condições do n. 3 (lei, arts. 14 e 37).

Art. 42. Com as mesmas penas do artigo anterior será punido aquelle que usar de marca que contiver offensa pessoal, vender ou expuzer á venda objectos della revestidos (lei, arts. 15 e 37).

Art. 43. A acção criminal contra os delictos previstos nos ns. 1, 2 e 4 do art. 41 será intentada pelo promotor publico da comarca onde forem encontrados objectos revestidos das marcas de que alli se trata.

E’ competente para promovel-a contra os dos ns. 3 e 5 do mesmo artigo qualquer industrial ou commerciante de genero similar que residir no logar da proveniencia, e o dono do estabelecimento falsamente indicado; e contra os dos arts. 42 e 43 o offendido ou interessado (lei, art. 16).

Art. 44. A reincidencia será punida com o dobro das penas estabelecidas nos arts. 40, 41 e 42, si não tiverem decorrido dez annos depois da anterior condemnação por algum dos delictos previstos nesta lei (lei, art. 17).

Art. 45. As referidas penas não isentam os delinquentes da satisfação do damno causado, que os prejudicados poderão pedir por acção competente (lei, art. 18).

Art. 46. As sentenças proferidas sobre os delictos de que trata esta lei serão publicadas na sua integra, pela parte vencedora, no mesmo jornal em que se der publicidade aos registros, sem o que não serão admittidas á execução (lei, art. 19).

Art. 47. O interessado poderá requerer:

1º, busca ou vistoria para verificar a existencia de marcas falsificadas ou imitadas, ou de mercadorias e productos que as contenham;

2º, apprehensão e destruição de marcas falsificadas ou imitadas nas officinas em que se preparam, onde quer que sejam encontradas, antes de utilizadas para o fim criminoso;

3º, destruição das marcas falsificadas ou imitadas nos volumes ou objectos que as contiverem, antes de serem despachados nas repartições fiscaes, ainda que estragados fiquem os envolucros e as proprias mercadorias ou productos;

4º. apprehensão e deposito de mercadorias ou productos revestidos de marca falsificada ou imitada ou que indique falsa proveniencia, nos termos do art. 21, n. 3.

§ 1º A apprehensão e o deposito só teem logar como preliminares de acção ou no correr della, ficando de nenhum effeito si não for intentada ou proseguida a mesma acção no prazo de 30 dias.

§ 2º Os objectos apprehendidos servirão para garantir a effectividade da multa e da indemnização da parte, para o que serão vendidos em hasta publica, no correr da acção, si facilmente se deteriorarem, ou na execução, exceptuados os productos nocivos á saude publica, que serão destruidos (lei, art. 20).

Art. 48. A apprehensão dos productos falsificados com marca falsa ou verdadeira, usada, dolosamente, será a base do processo (lei, art. 21).

Art. 49. A apprehensão será feita a requerimento da parte ou ex-officio:

a) a requerimento da parte, por qualquer autoridade policial, pretor ou juiz do Tribunal Civil e Criminal, no Districto Federal; e nos Estados, pelas autoridades competentes para a busca;

b) ex-officio: pelas Alfandegas, no acto da conferencia; pelos fiscaes de impostos de consumo, sempre que encontrarem taes falsificações nos estabelecimentos que visitarem; por qualquer autoridade, quando em quaesquer diligencias deparar com falsificações (lei, art. 22).

Art. 50. As diligencias do art. 47, ns. 1, 2. 3 e 4, serão ordenadas pelo juiz competente ou por elle requisitadas aos chefes das repartições ou estabelecimentos publicos onde existam os productos ou mercadorias a ellas sujeitos, sempre que a parte as requerer, exhibindo certidão do registro da marca e guardadas, nos casos de busca e apprehensão, as disposições da lei n. 1236, de 24 de setembro de 1904, e do presente regulamento (art. 53 e paragrapho unico).

§ 1º Sempre que tiver de ser effectuada alguma busca e apprehensão, nos diversos casos a que se refere o presente regulamento, o juiz ou autoridade que a ordenar nomeará dous peritos de sua confiança para verificar si effectivamente os objectos, productos ou mercadorias estão revestidos ou assignalados por marcas falsificadas, imitadas ou indebitamente usadas.

§ 2º Os objectos apprehendidos serão recolhidos ao deposito publico, precedendo, nas repartições fiscaes, o pagamento, por parte de quem houver requerido a diligencia, de todos os impostos e direitos devidos á Fazenda Nacional.

Art. 51. E’ desnecessaria a exhibição de certidão do registro, sempre que se tratar de marcas, mercadorias ou productos nas condições do art. 21, ns. 1, 2, 3 e 4, aos quaes todos são applicaveis as garantias expressas no presente regulamento.

Art. 52. Feita a apprehensão ex-officio, nos termos do art. 49, lettra b, serão intimados, por editaes, os donos da marca os seus representantes para procederem contra os responsaveis, assignando-se-lhes para isso o prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem effeito a apprehensão.

§ 1º Ficará igualmente sem effeito a apprehensão si, até 30 dias depois de realizada, não houverem sido feitas a intimação e a assignação do prazo acima estabelecido.

§ 2º Essa intimação e a assignação desse prazo serão feitas a requerimento do promotor publico competente.

§ 3º Si os donos das marcas residirem fôra da Republica e não tiverem no Brazil representantes com plenos poderes, inclusive o de recebimento de primeiras citações, o prazo será, de 90 dias.

§ 4º Perempta, a apprehensão, por falta de intimação e assignação do prazo ou pelo não comparecimento do dono da marca, subsistirá em todo caso o direito deste a requerer nova apprehensão e a propor as acções que no caso couberem (lei, art. 23).

Art. 53. A busca e apprehensão a requerimento da parte serão ordenadas mediante termo de responsabilidade assignado perante a autoridade que ordenar a diligencia.

Paragrapho unico. Nesse termo o autor tomará o compromisso de pagar as perdas e damnos que causar com a busca, si o resultado for negativo e a parte contra quem foi requerida provar que o dito autor agiu com ma fé (lei, art. 24).

Art. 54. Feita a apprehensão serão arrecadados os livros encontrados no local, assim como todos os machinismos e mais objectos que servirem, directa ou indirectamente, para a falsificação (lei, art. 25).

Art. 55. Para a concessão da fiança é competente a autoridade que effectuar a apprehensão (lei, art. 26).

Art. 56. No acto da apprehensão serão presas em flagrante as pessoas de que trata o art. 40 do presente regulamento (lei, arts. 13 e 37).

Art. 57. Feita a apprehensão proceder-se-ha ao corpo de delicto para verificar se a infracção commettida (lei, art. 28).

Art. 58. Dentro de 30 dias da data da apprehensão, salvo os casos previstos no art. 52 e seus paragraphos, será apresentada a queixa contra os responsaveis, acompanhada dos autos de apprehensão, corpo de delicto e prisão em flagrante, si esta tiver sido effectuada, rol de testemunhas e indicação das diligencias necessarias.

Art. 59. O fôro competente para as acções civis e criminaes de que trata o presente regulamento é o do domicilio, do réo, ou o do logar em que forem encontradas as mercadorias revestidas ou assignaladas por marca falsificada, imitada ou indebitamente usada (lei, art. 30).

Art. 60. Nas acções civis a jurisdicção será sempre a commercial.

Art. 61. Nos Estados seguir-se-ha o processo determinado pela respectiva legislação, competindo sempre o julgamento, em 1ª instancia, á justiça singular. No Districto Federal é competente o Tribunal Civil e Criminal que, nas acções criminaes, observará o processo estabelecido no paragrapho unico do art. 100 da lei n. 1030, de 14 de novembro de 1890, no que lhes for applicavel (lei, art. 29; decreto n. 5618, de 1874, arts. 97 a 109), e, nas civis, o estabelecido nos arts. 236 e seguintes do regulamento n. 737, de 25 da novembro de 1850, não incluidas, porém, as de indemnização pelo damno causado, que serão processadas pelos meios ordinarios.

Art. 62. A competencia de que trata o art. 12 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, é relativa ao art. 60, lettra f, da Constituição, quando as acções se fundarem em convenção ou tratado de reciprocidade (lei, art. 31).

Art. 63. São solidariamente responsaveis pelas infracções dos arts. 40, 41 e 42:

1º, o dono da officina onde se preparem marcas falsificadas ou imitadas;

2º, a pessoa que as tiver sob sua guarda;

3º, o vendedor das mesmas;

4º, o dono ou morador da casa ou local onde estiverem depositados os productos, desde que não possam mencionar quem o seu dono;

5º, aquelle que houver comprado a pessoa desconhecida ou não justificar a procedencia do artigo ou producto (lei, art. 32).

Art. 64. As causas pendentes sobre marca de fabrica e de commercio e nome commercial, tanto em primeira como em segunda instancias, serão julgadas pelos juizos e tribunaes a que já tinham sido affectas, não obstando a isso os principios de competencia estabelecidos na lei ora regulamentada.

Art. 65. Ficam revogados o regulamento n. 9828, de 31 de dezembro de 1887, e demais disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1905. – Lauro Severiano Müller.