DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 2005.
Dá nova redação ao art. 4o do Decreto de 18 de fevereiro de 2005, que estabelece limitação administrativa provisória nas áreas que especifica da região de entorno da BR-163, no Estado do Pará, nos termos do art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o O art. 4o do Decreto de 18 de fevereiro de 2005, que estabelece limitação administrativa provisória nas áreas que especifica da região de entorno da BR-163, no Estado do Pará, nos termos do art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o A destinação final das áreas especificadas no art. 1o será definida até 21 de setembro de 2005, quando ficará extinta a limitação administrativa." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.2005