DECRETO de 12 de Fevereiro de 1836

Declarando, que no impedimento do Juiz dos Orphãos seja este substituido pelos Juizes de Direito, e no destes pelo Juiz Municipal.

Não tendo a Resolução de trinta de Outubro do anno proximo passado designado expressamente a Autoridade que deve substituir o Juiz de Orphãos da Côrte e Municipio nos seus impedimentos, achando-se por este motivo muitos Feitos sem andamento, e sendo necessario occorrer a uma falta de que podem resultar graves e irreparaveis prejuizos ao direito das partes e á administração dos bens e pessoas dos Orphãos: o Regente, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, tendo em vista o artigo cento e dous, paragrapho doze da Constituição, decreta:

Art. 1º O Juiz dos Orphãos da Côrte e Municipio será substituido nos seus impedimentos, quaesquer que elles sejão, pelos Juizes de Direito do Civel.

Art. 2º A substituição começará pelo Juiz de Direito do Civel da primeira vara, seguindo-se, quando este fôr tambem impedido, o da segunda vara, e assim por diante.

Art. 3º No caso em que todos os Juizes de Direito do Civel sejão impedidos, recahirá a substituição no Juiz Municipal.

Antonio Paulino Limpo de Abreo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Fevereiro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

DioGO ANtoNIO FEIJó.

Antonio Paulino Limpo de Abreo.