DECRETO DE 6 NOVEMBRO DE 1834

Ordena que os Escrivães da Corôa e Fazenda continuem a escrever como se praticava antes da publicação do Codigo do Processo Criminal.

Representando o Conselheiro Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, os embaraços e estorvos que resultão de acharem-se as causas pertencentes á Corôa e Fazenda, depois da publicação do Codigo do Processo Criminal, distribuidas pelos vinte e dous Escrivães actualmente existentes nesta Côrte, e que torna por isso impraticavel que um só solicitador, no meio de uma tal multidão de Cartorios espalhados por todas as partes da Cidade possa ter em dia, com a necessaria exactidão a noticia dos termos delles, para lhes communicar, a fim de poder dar-lhes o respectivo e conveniente andamento; e querendo a Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II remover taes inconvenientes, e facilitar os meios de mais prompta fiscalização e conclusão de taes causas, Ha por bem ordenar, emquanto o Corpo Legislativo não dá a tal respeito as convenientes providencias, que os Escrivães da Corôa e Fazenda desta Cidade continuem a escrever em todos os Feitos, relativos a seus officios, privativamente, como se praticava antes da publicação do Codigo do Processo Criminal e disposição provisoria ácerca da administração da justiça civil, sem entrarem porém perante a Relação em concurso com os Escrivães das Appellações, e escrevendo sómente nos Feitos que d'antes escrevião perante a mesma Relação.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Novembro de mil oitocentos trinta e quatro decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

JOÃO BRAULIO MONIZ.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.