Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, nos termos do art. 52, inciso 30 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 96, DE 1975
Dispõe sobre o pecúlio parlamentar.
Art. 1º - Aos benefíciários do parlamentar falecido no exercício do mandato o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) pagará um pecúlio formado pelo desconto de 2 (duas) diárias de cada membro do Congresso Nacional.
§ 1º - O desconto a que se refere este artigo efetivar-se-à na folha de pagamento seguinte ao óbito.
§ 2º - Na ocorrência de mais de um falecimento no mesmo mês, far-se-ão os descontos nos meses subsequentes.
Art. 2º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 14 de novembro de 1975.
José de Magalhães Pinto
PRESIDENTE