DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1991
Institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET e dá outras providências.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados de Petróleo e do Gás Natural - CONPET, com a finalidade de desenvolver e integrar as ações que visem a racionalização do uso dos derivados de petróleo e do gás natural, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso da Energia, instituído pelo Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º O Programa será implementado a partir das estruturas existentes nas áreas governamental e privada, articuladas nos níveis de planejamento, execução e acompanhamento, utilizando-se de mecanismos específicos nos planos institucional, financeiro, tecnológico, gerencial e promocional.
Art. 3º Caberá aos órgãos envolvidos no programa observado o disposto no artigo anterior, desenvolver as medidas necessárias à efetivação das diretrizes e linhas de ação, mediante o seu detalhamento, hierarquização e estabelecimento de subprogramas, projetos e atividades pertinentes.
Art. 4º As ações do Programa serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador do CONPET-GCC, que será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário Nacional-Adjunto de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, que exercerá as funções de Coordenador;
II - Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético - DNDE, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura, na condição de Coordenador-Adjunto;
III - Diretor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na condição de Secretário-Executivo;
IV - Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, da Secretaria Nacional de Energia, do Ministério da Infra-Estrutura;
V - representante da Secretaria Nacional de Transportes, do Ministério da Infra-Estrutura;
VI - representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência da República;
VII - representante do Departamento da Indústria e do Comércio, da Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIII - representante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF);
IX - representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
X - representante da Confederação Nacional de Transportes - CNT;
XI - Outros membros, especialmente convidados, quando, a critério do GCC, for sua participação relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta.
Art. 5º O Grupo Coordenador do CONPET-GCC tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer as metas de médio e longo prazo para o CONPET;
II - compatibilizar as participações programáticas dos órgãos e entidades direta ou indiretamente vinculadas aos objetivos do CONPET, visando à sua consecução;
III - definir critérios e prioridades a serem observados nas ações necessárias ao seu desenvolvimento;
IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa, adotando ou propondo medidas para correção de desvios eventualmente detectados;
V - delegar, quando convier, a coordenação setorial ou regional de subprogramas ou projetos, visando a maior racionalização e descentralização de sua operacionalização;
VI - encaminhar periodicamente ao Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia os resultados dos projetos e atividades desenvolvidos, para os fins do disposto no art. 2º, inciso IX, do Decreto nº 99.250, de 1990.
Art. 6º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS proverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do GCC, por intermédio de órgão de sua estrutura administrativa, apropriado para exercer as funções da Secretaria-Executiva do CONPET-SEC, com as seguintes atribuições:
I - operacionalizar as estratégias, diretrizes e medidas preconizadas pelo GCC;
II - prover suporte técnico e administrativo ao GCC, no que concerne às suas atividades;
III - analisar os subprogramas e projetos apresentados e propor ao GCC seu enquadramento nas linhas de apoio e financiamento do Programa;
IV - manifestar-se sobre proposições de órgãos e entidades públicas ou privadas relacionadas com o programa;
V - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas com o programa;
VI - promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionadas com o programa, no âmbito de suas atividades;
VII - regulamentar e disciplinar as atividades sob sua responsabilidade, podendo, com delegação do GCC, coordenar o desenvolvimento do programa em áreas ou órgãos específicos;
VIII - executar as decisões do GCC; e
IX - desenvolver e gerir um sistema de informações e documentação.
Art. 7º Os Regimentos Internos do GCC e da SEC serão elaborados pelo Grupo Coordenador do CONPET.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na dada de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Simá Freitas de Medeiros