DECRETO de 29 de Novembro de 1837
Declarando o modo de apresentar os embargos nas causas de presas, segundo a Lei de 4 de Dezembro de 1830, que ordenou que os embargos sejão apresentados perante ás autoridades cujos actos se embargão.
O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II
decreta:
Art. 1º As partes, contra quem se proferirem sentenças definitivas, em causas de presas, no Conselho Supremo Militar e do Almirantado, poderão embarga-las nos proprios autos, apresentando os embargos dentro do prazo improrogavel de dez dias.
Art. 2º Apresentados os embargos, por despacho do Juiz Relator, se dará vista ás partes embargadas com o termo de tres dias; e findos estes, cobrados os autos pelo Escrivão impreterivelmente, com a impugnação ou sem ella, e officiando o Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, proferirá o Conselho Supremo a sentença definitiva.
Art. 3º Passada em julgado a sentença, por não ter sido embargada nos dez dias, ou por terem sido desprezados os embargos, o Escrivão extrahirá do processo sentença, que passará pela Chancellaria-Mór do Imperio para ser executada.
Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Novembro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.