DECRETO de 20 de Outubro de 1837
Autorisando o Presidente da Provincia do Pará a pôr em execução os §§ 1º a 3º do art. 1º da Lei de 22 de Setembro de 1835, de suspensão de garantias para a mesma Provincia.
O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, em virtude do art. 1º do Decreto de doze de Outubro do corrente anno, pelo qual foi prorogada por mais hum anno a suspensão de garantias que pela Lei de vinte dous de Setembro de mil oitocentos trinta e cinco, foi decretada para a Provincia do Pará: ha por bem autorisar ao Presidente da mesma Provincia para pôr em execução os §§ 1º a 3º do art. 1º da referida Lei.
Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.