DECRETO de 9 de Março de 1837

Declarando o artigo 4º da Lei de 10 de Junho de 1835, e o Decreto de 11 de Setembro de 1826, sobre a execução das sentenças de pena capital.

O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, querendo remediar abusos que se tem introduzido, e que para o futuro se possão introduzir em materia tão ponderosa, qual he a da execução das sentenças de pena capital, usando da faculdade que lhe concede o artigo cento e dous, paragrapho doze da Constituição do Imperio: ha por bem Decretar o seguinte:

Art. 1º Aos condemnados, em virtude do artigo quarto da Carta de Lei de dez de Junho de mil oitocentos trinta e cinco, não he vedado o direito de petição de Graça ao Poder Moderador, nos termos do artigo cento e hum, paragrapho oitavo da Constituição, e Decreto de onze de Setembro de mil oitocentos vinte e seis.

Art. 2º A disposição do artigo antecedente não comprehende os escravos que perpetrarem homicidios em seus proprios senhores, como he expresso no Decreto de onze de Abril de mil oitocentos e vinte nove, o qual continúa no seu rigor.

Art. 3º Quer o réo tenha apresentado petição de Graça dentro dos oito dias prescriptos pela Lei, quer o não tenha feito, o Juiz fará extrahir copia da sentença, que deve ser remettida ao Poder Moderador, a qual virá acompanhada do relatorio do mesmo Juiz, em que declare todas as circumstancias do facto, e será encaminhada ao Governo Geral pelo Presidente da respectiva Provincia, com as observações que este achar convenientes.

Art. 4º Ainda naquelles casos em que não ha lugar o exercicio do Poder Moderador, não se dará execução á sentença de morte, sem prévia participação ao Governo Geral no Municipio da Côrte, e aos Presidentes nas Provincias, os quaes, examinando e achando que foi a Lei abservada, ordenarão que se faça a mesma execução, podendo comtudo os Presidentes das Provincias, quando julguem conveniente, dirigir ao Poder Moderador as observações que entenderem ser de justiça, para que este resolva o que lhe parecer; suspenso até então todo o procedimento.

Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Março de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.

Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja.