DECRETO de 18 de Fevereiro de 1837

Derogando o de 3 de Outubro de 1833, e 23 de Abril de 1835, na parte que diz respeito sómente ao Municipio da Côrte, e ordenando que, nos impedimentos dos Juizes de Direito do Civel della, sirvão interinamente Bachareis nomeados pelo Governo.

Tendo a experiencia mostrado que nem as providencias estabelecidas pelo Decreto de tres de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, nem as que depois, em ampliação a este Decreto, se derão pelo de vinte e tres de Abril de mil oitocentos trinta e cinco, sobre as substituições dos Juizes de Direito do Civel, tem sido sufficientes nesta Cidade para obstar aos inconvenientes que tem experimentado o publico no retardamento de suas causas; o Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, querendo conciliar a prompta administração da justiça com os interesses das partes, ha por bem, derogando os sobreditos Decretos de tres de Outubro de mil oitocentos trinta e tres, e vinte tres de Abril de mil oitocentos trinta e cinco, na parte sómente que diz respeito ao Municipio desta Capital, que d'ora em diante, nos impedimentos de qualquer dos Juizes de Direito do Civel della, sirvão interinamente Bachareis nomeados pelo Governo.

Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Fevereiro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

Diogo ANTONIO FEIJó.

Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja.