DECRETO N. 5541 – DE 3 DE JUNHO DE 1905
Approva as alterações feitas nos estatutos da «The London and Lancashire Fire Insurance Company»
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The London and Lancashire Fire Insurance Company, devidamente representada:
Resolve approvar as alterações feitas nos estatutos a que se refere o decreto n. 10.273, de 20 de julho de 1899, e que assim modificados a este acompanham.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1905, 17º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.
TRADUCÇÃO
DA CÓPIA DO ACTO DA INSTALLAÇÃO DA COMPANHIA «LONDON AND LANCASHIRE FIRE INSURANCE» ESTABELECIDA, EM 10 DE DEZEMBRO DE 1861, COM REVISÕES ATÉ JUNHO DE 1899; PAGINAS 92 A 114
Saibam quantos o presente instrumento virem que eu, Duncan Graham, da cidade de Liverpool, negociante, á vista do que reza o acto da installação da companhia London and Lancashire Fire Insurance, datada do dia 10 de dezembro de 1861, ficou estatuido que competiria á companhia, uma vez autorizada em qualquer assembléa geral extraordinaria por uma maioria nunca inferior a dois terços de votos dos accionistas presentes, pessoalmente ou representados por procuração, alterar ou emendar quaesquer dos artigos do dito acto da installação ou fazer-lhe qualquer additamento, autorizar ao presidente da reunião para assignar e sellar qualquer acto ou actos supplementares, que forem preparados para evidenciar quaesquer alterações, emendas ou additamentos que por ventura venham a ser feitos, e cujo acto ou actos supplementares de alteração, emenda ou additamentos, uma vez sellados e assignados, serão de plena e conclusiva evidencia e terão forças para todos os effeitos e serão obrigatorios a todos os accionistas pro tempore da companhia, como se fossem contidos igualmente no referido acto de installação. Que em uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da companhia devidamente convocada e effectuada nos Lax Association Raoms, 14 Cook Street, na supracitada cidade de Liverpool, no dia 30 de abril de 1891, a qual eu, o mencionado Duncan Graham dirigi como Presidente, foi unanimemente resolvido o seguinte: Que o negocio da companhia será fazer e effectuar seguros da propriedade de qualquer natureza contra perda ou avaria pelo fogo; fazer e effectuar seguros contra perda ou avaria de propriedade de qualquer natureza em transito por terra ou por agua, inclusive perda por furto ou confisco; fazer e effectuar seguros contra perda ou avaria em consequencia de temporal, furação ou accidente de qualquer natureza, quer em terra, quer na agua, quer se trate de propriedade ou de pessoas; fazer e effectuar toda classe de re-seguros; fazer taes negocios, ou fazer quaesquer transacções ou quaesquer dos actos acima discriptos, sejam no Reino Unido, nas Colonias, dominios ou suas dependencias, ou em paizes estrangeiros; fazer contractar e levar a effeito contracto ou contractos para emprehendimentos; pagar e cumprir toda ou qualquer parte dos seguros e compromissos de outra companhia ou sociedade, comtanto que nem um desses contractos prejudique de nenhuma maneira os direitos e interesses dos possuidores de quaesquer das apolices existentes da companhia; dirigir, arrendar, hypothecar ou operar de outro modo em qualquer propriedade real ou pessoal adquirida ou mantida pela companhia, de accordo com o acto de installação e seus actos supplementares; levantar dinheiro para os fins da companhia autorizado pelo acto de installação e actos supplementares; fazer quaesquer actos como dos supra mencionados por intermedio de quaesquer corporações, companhias ou pessoas; e fazer quaesquer outras operações que conduzam incidentemente á realisação de todos ou de parte dos supracitados fins, de qualquer modo autorizados pelo dito acto de installação ou de actos supplementares. (Comtanto, sempre, que qualquer seguro seja feito ou effectuado sómente de accordo com as supramencionadas instrucções e que faça parte da mesma apolice, com um seguro contra perda ou avaria pelo fogo, e tanto quanto fôr razoavelmente necessario para o desenvolvimento da secção de seguros contra fogo da companhia.) E, com o fim de realizar em qualquer dos dominios, colonias ou dependencias do Reino Unido, ou em qualquer paiz ou Estado estrangeiro, qualquer dos negocios em que a companhia estiver autorizada pro temporea fazer lá pelos seus agentes ou mesas locaes, ou por meio de outros canaes ou organizações, a companhia póde formar ou auxiliar a formar qualquer companhia e póde possuir e dispor de acções em qualquer companhia existente ou que venha a existir de accordo com as leis de taes dominios, colonias, dependencias, paizes ou Estados estrangeiros respectivamente, mas no exercio dos poderes a companhia deverá:
a) ter no seu proprio nome, ou nos nomes de seus procuradores, uma parte do capital de tal companhia sufficiente para habilital-a em todas as suas reuniões a ter uma maioria de votos correspondente aos que presentemente possuem os proprietarios do capital de tal companhia;
b) reter ou assegurar-se do modo mais efficaz, de accordo com as leis do paiz ou logar em que fôr a séde de tal companhia, direito absoluto de prohibir tal companhia de encarregar-se ou acceitar qualquer negocio, onus, compromisso ou qualquer especie de negocio, onus ou compromisso. Que o presidente está autorizado a assignar e sellar quaesquer autos ou autos supplementares que forem necessarios para evidenciar as suas diversas alterações e additamentos. E que em uma subsequente assembléa gaeral extraordinaria dos accionistas da companhia, devidamente convocada e effectuada no mesmo Iogar no dia 15 de maio de 1891, a dita supramencionada primeira resolução foi confirmada, tendo sido, outrosim, unanimente resolvido como segue, a saber: Que o capital da companhia seja augmentado para £ 2.500,000 por uma emissão de 20.000 acções addicionaes de £ 25, cada uma, para serem emittidas pelos directores de uma só vez ou em diversos periodos, com todos os requisitos quanto ao premio e outros mais que elles pensem fixar de tempos em tempos, e que o presidente está autorizado a assignar e a sellar o acto supplementar evidenciando esta alteração. Em testemunho do que e em virtude e obediencia ás ditas citadas resoluções, e para evidenciar e dar effeito ás mesmas, eu, o já referido Duncan Graham, dou aqui testemunho e declaro que as diversas alterações acima mencionadas foram devidamente feitas, e devem, a partir desta data, operar e entrar em vigor respectivamente. Em fé do que, eu, o dito Duncan Graham, assigno do meu proprio punho e séllo neste dia 20 de maio de 1891. L. S. D. Graham.
Assignado, sellado e entregue pelo mencionado Duncan Graham na presença de Wm. Stone, solicitador em Liverpool.
RESOLUÇÃO ESPECIAL
da London and Lancashire Fire Insurance Company. Passada no dia 30 de abril de 191. Confirmado no dia 15 de maio de 1891.
– Em uma assembléa geral extraordinaria da companhia London and Lacashire Fire Insurance, devidamente convocada e realizada na Law Association Rooms, 14 Cook Stree, Liverpool, no dia 30 de abril de 1891, foi devidamente passada a resolução infra, e em uma subsequente assembléa geral extraordinaria da dita companhia, devidamente convocada e realizada no mesmo local, no dia 15 de maio de 1891, foi devidamente confirmada a resolução especial que se segue: Que sujeita a confirmação por um Tribunal com jurisdicção de accordo com o acto de 1890 ou por acto do Parlamento, seja alterado o acto da Installação em relação aos fins da companhia, e que o negocio da companhia seja ampliado e, limitando-se a clausula 2 e substituindo-se pela seguinte clausula: – 2. Que o negocio da companhia será fazer e effectuar seguros de propriedade de qualquer natureza contra perda ou avaria pelo fogo; fazer e effectuar seguros contra perda ou avaria de propriedade de qualquer natureza em transito, por terra ou por agua, inclusive a perda por furto ou confisco; fazer e effectuar seguros contra perda ou avaria em consequencia de temporal, furacão ou accidente de qualquer natureza, quer em terra, quer em agua, quer se trate de propriedade ou de pessoa; fazer e effectuar toda a classe de re-seguros; fazer taes negocios ou fazer quaesquer transacções ou quaesquer dos actos acima descriptos, seja no Reino Unido, nas colonias, dominios ou suas dependencias, ou em paizes estrangeiros; fazer, contractar e levar a effeito contracto ou contractos para emprehendimentos; pagar e cumprir toda e qualquer parte dos seguros e compromissos de outra companhia ou sociedade, comtanto que nem um desses contractos prejudique de nenhuma maneira os direitos e interesses dos possuidores de quaesquer das apolices existentes da companhia; dirigir, arrendar, hypothecar ou operar de outro modo em qualquer propriedade real ou pessoal adquirida ou mantida pela companhia, de accordo com o acto de installação e seus actos supplementares; levantar dinheiro para os fins da companhia autorizados pelo acto de installação e actos supplementares; fazer quaesquer actos como dos supramencionados por intermedio de quaesquer corporações, companhias ou pessoas; e fazer quaesquer outras operações que conduzam incidentemente á realização de todos ou de parte dos supramencionados fins de qualquer modo autorizados pelo dito acto de installação e actos supplementares. (Contudo, sempre que qualquer seguro seja feito ou effectuado sómente de accordo com as supramencionadas instrucções e que faça parte da mesma apolice, com um seguro contra perda ou avaria pelo fogo e tanto quanto for razoavelmente necessario para o desenvolvimento da secção de seguros contra fogo da companhia.) E, com o fim de realizar em qualquer dos dominios, colonias ou dependencias do Reino Unido, ou em qualquer paiz ou Estado estrangeiro qualquer dos negocias em que a companhia estiver autorizada «pro tempore» a fazer lá pelos seus agentes ou mesas locaes ou por meio de outros canaes ou organisações; a companha póde formar ou auxiliar a formar qualquer companhia, e póde possuir e dispor de acções em qualquer companhia existente ou que venha a existir, de accordo com as leis de taes dominios, colonias, dependencias, paizes ou Estados, respectivamente, mas, no exercicio dos poderes a companhia deverá; (a) ter no seu proprio nome, ou nos nomes dos seus procuradores, uma parte do capital de tal companhia sufficiente para habilital-a em todas as suas reuniões a ter uma maioria de votos correspondente aos que presentemente possuem os proprietarios do capital de tal companhia; (b) reter ou assegurar-se do modo mais efficaz de accordo com as leis do paiz ou logar em que for a séde de tal companhia, direito absoluto de prohibir tal companhia de encarregar-se ou de acceitar qualquer negocio, onus, compromisso ou qualquer especie de negocio, onus ou compromissos, Datado de 20 de maio de 1891. – D. Graham, presidente.
1891, – L. – Nº 156.
Côrte da Chancellaria do Condado Palatino de Lancaster. Districto de Liverpool.
Quarta-feira, no 27º dia do mez de maio de 1891. Na causa da companhia London and Lancashire Fire Insurance; e
Na causa do acto das companhias de 1890 (Memorandum da Associação); e
Na causa dos actos de 1850 a 1890 da Côrte da Chancellaria de Lancaster;
Por petição da companhia London and Lancashire Fire Insurance, dirigida no dia 23 de maio de 1891, ao Right Honourable Chanceller do Ducado e Condado Palatino de Lancaster, depois de ouvido o advogado da supplicante e depois de ouvida a petição e o juramento de Charles George Fothergill, registrado no dia 26 de maio de 1S91 e exhibido como já foi dito. E este tribunal, sendo de opinião que nenhuma pessoa ou classe de pessoas tem necessidade de ser notificada deste acto, confirma as alterações propostas no acto da installação da dita companhia como as mesmas declaradas na especificação junta.
Que o acto da installação seja alterado em relação aos fins da companhia, eliminando-se a clausula 2 e substituindo-se pela clausula seguinte:
Que o negocio da companhia será fazer e effectuar seguros de propriedade de qualquer natureza contra perda ou avaria pelo fogo; fazer effectuar seguros contra a perda ou avaria de propriedade de qualquer natureza em transito por terra ou por agua, inclusive perda por furto ou confisco; fazer e effectuar seguros contra perda ou avaria em consequencia de temporal, furacão ou accidente de qualquer natureza, quer em terra, quer em agua, quer se trate de propriedade ou de pessoas; fazer e effectuar toda classe de re-seguros; fazer taes negocios, ou fazer quaesquer transacções ou quaesquer dos actos acima descriptos, seja no Reino Unido, nas colonias, dominios ou suas dependencias ou em paizes estrangeiros; fazer contractar e levar a effeito contracto ou contractos para emprehendimentos; pagar e cumprir toda ou qualquer parte dos seguros e compromissos de outra companhia ou sociedade, comtanto que nem um desses contractos prejudique de nenhuma maneira os direitos e interesses dos possuidores de quaesquer das apolices existentes da companhia; dirigir, arrendar, hypothecar ou operar de outro modo em qualquer propriedade real ou pessoal, adquirida ou mantida pela companhia de accordo com o acto da installação e seus actos supplementares; levantar dinheiro para os fins da companhia autorizados pelo acto da installação e actos supplementares; fazer quaesquer actos como dos supramencionados por intermedio de quaesquer corporações, companhias ou pessoas; e fazer quaesquer outras operações que conduzam incidentemente á realisação de todos ou de parte dos supracitados fins de qualquer modo autorizados pelo dito acto de installação e actos supplementares. (Comtanto, sempre, que qualquer seguro seja feito ou effectuado sómente de accordo com as supramencionadas instrucções e que faça parte da mesma apolice, com um seguro contra perda ou avaria pelo fogo, e tanto quanto fôr razoavelmente necessario para o desenvolvimento da secção de seguros contra fogo da companhia.)
E, com o fim de realizar em qualquer dos dominios, colonias ou dependencias do Reino Unido, ou em qualquer paiz ou Estado estrangeiro qualquer dos negocios em que a companhia estiver autorizada «pro tempore» a fazer lá pelos seus agentes ou mesas locaes ou por meio de outros canaes ou organizações; a companhia póde formar ou auxiliar a formar qualquer companhia e póde possuir e dispor de acções em qualquer companhia existente ou que venha a existir, de accordo com as leis de taes dominios, colonias, dependencias, paizes ou Estados respectivamente, mas, no exércicio dos poderes a companhia deverá:
a) ter no seu proprio nome, ou nos nomes de seus procuradores uma parte do capital de tal companhia sufficiente para habilital-a em todas as suas reuniões a ter uma maioria de votos correspondente aos que presentemente possuem os proprietarios do capital de tal companhia;
b) reter ou assegurar-se de modo mais efficaz, de accordo com as leis do paiz ou logar em que fôr a séde de tal companhia, direito absoluto de prohibir tal companhia de encarregar-se ou de acceitar qualquer negocio, onus, com promisso ou qualquer especie de negocio, onus ou compromisso. Por ordem da Côrte, L. S., Entd. I. W. I. 2 de junho de 1891.
CERTIFICADO DE REGISTRO
da ordem do tribunal confirmando a alteração dos fins ou fórma da constituição. De accordo com a S 2 (1) de 53 + 54 bict. ch. 62.
(Armas)
A companhia London and Lancashire Fire Insurance, tendo alterado os seus fins em virtude de resolução especial confirmada por uma ordem dada pela Chancellaria do Condado Palatino de Lancaster, districto de Liverpool, trazendo a data do dia 27 de maio de 1891. Por este eu certifico o registro da dita ordem e de uma cópia impressa do acto da installação assim alterado. Dada de meu proprio punho em Londres, neste dia 8 de junho de 1891.– J. S. Purcell. Registros das sociedades anonymas.
Saibam quantos o presente instrumento virem que eu, Duncan Graham, da cidade de Liverpool, negociante, á vista do que reza o acto de installação da companhia London and Lancashire Fire Insurance datado do dia 10 de dezembro de 1861, ficou estatuido que competeria á companhia, uma vez autorizada em qualquer assembléa geral extraordinaria por uma maioria nunca inferior a dois terços dos votos dos accionistas presentes, pessoalmente ou representados por procuração, alterar ou emendar quaesquer dos artigos do dito acto de installação ou fazer-lhe qualquer additamento, autorizar ao presidente da reunião para assignar e sellar qualquer acta ou actos supplementares que forem preparados para evidenciar quaesquer alterações, emendas ou additamento que porventura venham a ser feitos, e cujo acto ou actos supplementares de alteração, emenda ou additamento, uma vez sellados e assignados, serão de plena e conclusiva evidencia e terão força para todos os effeitos e serão obrigatorios a todos os accionistas pro tempore da companhia como se fossem contidos igualmente no referido acto de installação; que, em uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da companhia devidamente convocada, e effectuada nos Law Association Rooms, 14 Cook Street, na supracitada cidade de Liverpool, no dia 4 de maio de 1902 (assembléa das que eu, o dito Duncan Graham, dirigi na qualidade de presidente da companhia) foi resolvido unanimemente que o acto da installação da companhia fosse alterado nas seguintes particularidades, a saber: Clausula 38. – Que as seguintes palavras sejam accrescentadas no fim da clausula 38: «Um director ficará sujeito a deixar vago o seu posto em cada um dos seguintes casos, a saber: 1º Si deixar de ser accionista registrado, de um numero de acções exigido como caução para a sua nomeação de director. 2º Si elle, ou a firma da qual for socio, abrir fallencia, ou entrar em concordata com a maioria do seu ou dos seus credores. 3º Si se tornar director, gerente, empregado, guarda-livros ou agente de qualquer outra companhia de seguros contra fogo ou de seguros contra fogo e vida. 4º Si elle deixar de comparecer ás reuniões de directores durante um periodo de seis mezes do calendario, sem licença especial para ausentar-se da administração; e, desde que isso aconteça, o seu cargo de director será considerado vago no fim de um mez do calendario, a menos que, dentro do dito referido mez a administração, ou uma assembléa geral, passe uma resolução de que elle não deve deixar o cargo. Nenhum acto, porém, de qualquer administração de directores será nullo si porventura nelle tomar parte qualquer director nas condições acima referidas, ainda mesmo que do seu não comparecimento resulte numero incompleto de directores para constituir a mesa exclusiva de taes directores.» Clausula 51. – Esta clausula será eliminada e será substituida pela seguinte clausula, a saber: «51. Que todos os negocios e objectos da companhia serão geridos e encaminhados pelo conselho director, o qual, em additamento aos poderes e autoridades que lhe são conferidos, expressamente, pelos presentes, póde exercer todos os ditos poderes e todos os referidos actos e acções, como si fossem exercidos ou feitos pela companhia, que não são nem por este, nem pelos estatutos dirigidos ou requeridos para serem exercidos ou feitos pela companhia em assembléa geral; e os poderes conferidos por esta clausula não podem ser limitados ou restringidos pela referencia ou inferencia de termos de qualquer outra clausula, salvo o caso em que tal clausula exigir expressamente a sancção de uma assembléa geral.» Clausula 52. – Que as palavras «sem prejuizo dos poderes geraes conferidos pela ultima clausula precedente e os outros poderes nesta conferidos, e por este meio expressamente declarado que» – sejam substituidas pelas palavras – «que sujeitas ás restricções e precauções no dito acto 7 e 8, Vict. c. 110, e deste acto da installação» – no começo da clausula 52. Clausula 53. – Que na clausula 53 a palavra – « e » seja supprimida immediatamente antes, e as palavras « e emprehendendo » – sejam insertas immeditamente após a palavra «adquirindo» –; e que na mesma clausula a palavra – « e » seja omittida, immediatamente antes, e as palavras « e responsabilidades » – sejam insertas immediatamente depois da palavra – « fundos » onde está mencionada pela primeira vez. Clausula 112. – Que a clausula 112 seja eliminada e que a mesma seja substituida pela clausula que se segue: « 112. Que quaesquer capitaes da companhia podem ser empregados a juizo dos directores, quando estes julgarem opportuno e, sem prejuizo da generalidade das autoridades conferidas pelas palavras precedentes, e é expressamente declarado que quaesquer capitaes podem ser empregados pelos directores na compra ou hypotheca de stochs parlamentares ou fundos publicos do Reino Unido, garantidos pelo governo ou fundos publicos ou garantias dos governos dos dominios, colonias ou dependencias do Reino Unido ou de qualquer outro paiz ou Estado extrangeiro, ou stochs, bonds, acções, hypothecas ou debentures de qualquer companhia, corporação ou corporação municipal, local, commercial ou quaesquer outros, seja no Reino Unido ou fóra delle, ou na compra ou, mediante segurança de qualquer propriedade, real, pessoal ou de outra especie, seja onde fôr, si as mesmas forem de identica classe das seguranças especificadamente mencionadas nesta clausula ou que diffiram disso seja no todo ou em parte, e esta clausula terá os mesmos effeitos como si tivesse sido incluida no acto original, e deste modo, todos os capitaes empregados anteriormente que não são incluidos dentro dos termos desta clausula serão considerados como devidamente feitos. E ainda mais, sendo resolvido que o presidente desta assembléa fosse, e por isso ficou, autorizado a firmar e sellar tantos actos ou actos supplementares como forem necessarios para evidenciar as supramencionadas alterações e additamentos. Em testemunha do que e em virtude e em obediencia ás ditas citadas resoluções e para evidenciar e dar effeito ás mesmas, eu, o já referido Duncan Graham, sou aqui testemunho e declaro que as diversas alterações acima mencionadas foram devidamente feitas, e devem a partir desta data operar e entrar em vigor respectivamente. Em fé do que, eu, o dito Duncan Graham, assigno do meu proprio punho e séllo neste dia 11 de maio de 1892. – L. S. D. Graham Assignado, sellado e entregue pelo mencionado Dancan Graham na presença de Wm. Stone, solicitador em Liverpool.
Saibam quantos o presente instrumento virem que eu Duncan Graham, da cidade de Liverpool, negociante, á vista do que reza o acto da installação da companhia London and Lancashire Fire Insurance, datada do dia 10 de dezembro de 1861, ficou estatuido que competiria á companhia, uma vez autorizada em qualquer assembléa geral extraordinaria por uma maioria nunca inferior a dois terços de votos dos accionistas presentes, pessoalmente ou representados por procuração, alterar ou emendar qualquer dos artigos do dito acto da installação ou fazer-lhe qualquer additamento, autorizar ao presidente da reunião para assignar e sellar qualquer acto ou actos supplementares que forem preparados para evidenciar quaesquer alterações, emendas ou additamentos que porventura venham a ser feitos e cujo acto ou actos supplementares (uma vez sellados e assignados) serão de plena e conclusiva evidencia de alteração, emenda ou additamento e terão força para todos os effeitos e serão obrigatorios a todos os accionistas pro tempore da companhia como si fossem contidos igualmente no referido acto da installação. Que em uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da companhia devidamente convocada e effectuada nos Law Association Rooms, 14 Cook Street, na supracitada cidade de Liverpool, no dia 27 de abril de 1899, a qual eu, o mencionado Duncan Greham, dirigi como presidente, foi unanimente resolvido o seguinte:
1º Que, sujeito á confirmação por um tribunal com jurisdicção de accordo com o acto de 1890 (memorandum da associação) ou por acto do Parlamento, seja alterado o acto da installação em relação aos fins da companhia, inserindo-se na clausula 2ª, immediatamente depois das palavras «seja de propriedade ou pessoa», as seguintes palavras ou alguma modificação semelhante: Fazer effectuar seguros de propriedade contra roubo, furto, penhora, violencia, ou quaesquer outras contingencias: fazer effectuar seguros para proteger socios, empregados, e outras pessoas, de ou contra prejuizo, damno ou perda em consequencia de fraude, furto, roubo ou outra deshonestidade ou negligencia de pessoas ao seu serviço ou agindo em seu nome, occupando ou por occupar qualquer posição fiduciaria ou administrativa ou posição de confiança; fazer e effectuar seguros para proteger socios, empregados e outras pessoas de ou contra responsabilidade por accidentes, quer sejam fataes quer não, que occorrerem aos operarios ou outras pessoas ao seu serviço ou causados por operarios ou outras pessoas ao seu serviço, ou em relação a quem elles deverão estar subordinados pelos estatutos ou sob quaesquer regras ou obrigações. E omittindo da clausula 2 as palavras: – «Comtanto sempre que tal contracto ou contractos possam de nenhum modo prejudicar os direitos ou interesses dos possuidores de quaesquer das apolices existentes da companhia.» E omittindo tambem da clausula 2 as palavras: «Comtanto sempre que nenhum seguro ou re-seguro sujeito ás condições acima seja feito ou effectuado em connexão unicamente, e como incluido na mesma apolice com um seguro ou re-seguro contra perda ou damno pelo fogo, e unicamente até onde fôr julgado razoavelmente necessario para dar impulso aos negocios de fogo da companhia.»
2º – «Que o presidente seja autorizado a assignar e sellar tal acto ou actos supplementares como fôr necessario para evidenciar as ditas varias alterações e additamentos.»
3º – «Que os directores fiquem autorizados a dar quaesquer passos que julgarem necessarios para obterem a confirmação das referidas resoluções, ou de qualquer dellas, seja por meio de um tribunal tendo jurisdicção de accôrdo, ou por acto do Parlamento como já foi mencionado, conforme elles julgarem melhor e a fazerem tudo que julgarem necessario para levarem a effeito os mesmos ou darem-lhes andamento.»
Que em uma subsequente assembléa geral extraordinaria de accionistas da companhia, devidamente convocada, e effectuada no escriptorio da companhia, 45, Dale Street, Liverpool, no dia 15 de maio de 1899 a dita primeira resolução mencionada foi unanimemente confirmada. Em testemunho do que e em virtude e em obediencia ás ditas citadas resoluções, e para evidenciar e dar effeito ás mesmas, eu, o já referido Duncan Graham, dou aqui testemunho e declaro que as diversas alterações acima mencionadas foram devidamente feitas, e devem, a partir desta data, operar e entrar em vigor respectivamente. Em fé do que, eu, Duncan Graham, assigno do meu proprio punho e séllo neste dia 16 de maio de 1899. – L. S. D. Graham. Assignado, sellado e entregue pelo mencionado Duncan Graham na presença de I. Marton Hull, solicitador em Liverpool.
RESOLUÇÃO ESPECIAL
da London and Lancashire Fire Insurance Company. Passada no dia 27 de abril de 1899. Confirmada no dia 15 de maio de 1899
Em uma assembléa geral extraordinaria da companhia London and Lancashire Fire Insurance, devidamente convocada e realisada na Law Association Roms, 14 Cook Street, Liverpool, no dia 27 de abril de 1899, foi devidamente passada a resolução infra e em uma subsequente assembléa geral extraordinaria da dita companhia, devidamente convocada e realisada no mesmo local, no dia 15 de maio de 1899, foi devidamente confirmada a resolução especial que se segue: Que, sujeito a confirmação por um tribunal com jurisdicção de accôrdo com o acto de 1890 ou por acto do Parlamento, seja alterado o acto da installação em relação aos fins da companhia, inserindo-se na clausula 2ª, immediatamente depois das palavras «seja de propriedade ou de pessoa» as seguintes palavras: ou alguma modificação semelhante: «Fazer effectuar seguros de propriedade contra roubo, furto, penhora, violencia, ou quaesquer outras contingencias; fazer e effectuar seguros para proteger socios, empregados e outras pessoas, de ou contra prejuizo, damno, ou perda, em consequencia de fraude, furto, roubo ou outra deshonestidade ou negligencia de pessoas ao seu serviço, ou agindo em seu nome, occupando ou por occupar qualquer posição fiduciaria ou administrativa ou posição de confiança; fazer e effectuar seguros para proteger socios, empregados, e outras pessoas de ou contra responsabilidade por accidentes, quer sejam fataes, quer não, que occorrerem aos operarios ou outras pessoas ao seu serviço ou causados por operarios ou outras pessoas ao seu serviço, ou em relação a quem elles deverão estar subordinados pelos estatutos ou sob quaesquer regras ou obrigações.» E omittindo tambem da clausula 2 as palavras – «Comtanto sempre que tal contracto ou contractos possam de nenhum modo prejudicar os direitos e interesses dos possuidores de quaesquer das apolices existentes da companhia». E omittindo tambem da clausula 2 as palavras: «Comtanto sempre que nenhum seguro ou re-seguro sujeito ás condições acima seja feito ou effectuado em connexão unicamente, e como incluido na mesma apolice com um seguro ou re-seguro contra perda ou damno pelo fogo, e unicamente até onde fôr julgado razoavelmente necessario para dar impulso aos negocios de fogo da companhia. Datado de 19 de maio de 1899. – D. Graham, presidente.
1899. – L. n. 8.231.
Crôte da Chancellaria do Condado Palatino de Lanscaster, Districto de Liverpool.
Segunda-feira, no 19º dia do mez de junho de 1899. Na causa da companhia London and Lancashire Fire Insurance e
Na causa do acto das companhias de 1890 (memorandum da associação); e
Na causa dos actos de 1850 a 1890 da Côrte da Chancellaria de Lancaster; e
Por petição da companhia London and Lancashire Fire Insurance, dirigida no dia 5 de junho de 1899, ao Right Honourable Chanceller do Ducado e Condado Palatino de Lancaster, depois de ouvido o advogado da supplicante e depois de ouvida a petição e os dous juramentos de Frederick William Pascoe Rutter, numerados 34.313 e 34.399, registrado respectivamente nos dias 7 e 19 de junho de 1899 e exhibidos como já foi dito. E este tribunal, sendo de opinião que nenhuma pessoa ou classe de pessoas tem necessidade de ser notificada deste acto, confirma as alterações propostas no acto da installação da dita companhia como as mesmas declaradas na especificação junta: Que o acto da installação seja alterado em relação aos fins da companhia, inserindo-se na clausula 2 immediatamente depois das palavras «seja de propriedade ou pessoa» as seguintes palavras, a saber: «Fazer e effectuar seguros de propriedade contra roubo, furto, penhora, violencia ou quaesquer outras contingencias; fazer e effectuar seguros para proteger socios, empregados e outras pessoas de ou contra prejuizos, damno ou perda em consequencia de fraude, furto, roubo, ou outra deshonestidade ou negligencia de pessoas ao seu serviço ou agindo em seu nome, occupando ou por occupar qualquer posição fiduciaria ou administrativa ou posição de confiança; fazer e effectuar seguros para proteger socios, empregados, e outras pessoas de ou contra responsabilidades por accidentes quer sejam fataes quer não, que occorrerem aos operarios ou outras pessoas ao seu serviço ou causados por operarios ou outras pessoas ao seu serviço, ou em relação a quem elles deverão estar subordinados pelos estatutos ou sob quaesquer regras ou obrigações.» E omittindo da clausula 2 as palavras: «Comtanto sempre que tal contracto e contractos possam de nenhum modo prejudicar os direitos ou interesses dos possuidores de quaesquer das apolices de seguros existentes da companhia.» E omittindo tambem da clausula 2 as palavras – «comtanto sempre que nenhum seguro ou re-seguro sujeito ás condições acima seja feito ou effectuado em connexão unicamente, e como incluido na mesma apolice com um seguro ou re-seguro contra perda ou damno pelo fogo, e unicamente até onde fôr julgado razoavelmente necessario para dar impulso aos negocios de fogo da companhia». Por ordem da Côrte L. S. 27 de junho de 1899. Entd. J. P.
CERTIFICADO DE REGISTRO
da ordem do tribunal confirmando a alteração dos fins ou fórma da constituição. De accôrdo com a S. 2 (1) de 53 e 54 bict. ch. 62.
(Armas)
A companhia London and Lancashire Fire Insurance, tendo alterado o seu acto de installação em virtude de resolução especial confirmada por uma ordem dada pela Chancellaria do Condado Palatino de Lancaster, districto de Liverpool, trazendo a data do dia dezenove de junho de 1899, eu por este certifico o registro da dita ordem, de uma cópia impressa do acto da installação assim alterado. Dada do meu proprio punho em Londres, neste dia sete de julho de mil oitocentos e noventa e nove. Ernest Cleave, assentant registrar das sociedades anonymas.
Certifico que este documento é traducção fiel da cópia annexa ao acto da installaêão da London and Lancashire Fire Insurance Company, estabelecida em 10 de dezembro de 1861, com revisões até junho de 1899, da pagina 92 até a pagina 114.
Consulado Geral da Republica dos Estados-Unidos do Brasil em Liverpool, aos treze dias do mez de setembro de 1904.
Traducção n. l. – J. C. Fonseca Pereira Pinto, consul geral.
Recebi doze libras, dezoito shillings e nove dinheiros.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. J. C. da Fonseca Pereira Pinto, consul geral em Liverpool.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1904. – Pela directoria, Alexandrino de Oliveira.