CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 11.664, DE 29 DE ABRIL DE 2008

 

 

Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Ementa com redação dada pela Lei nº 14.335, de 10/5/2022, publicada no DOU de 11/5/2022, em vigor 180 dias após a publicação)

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  

 

Art. 1º As ações de saúde referidas no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.335, de 10/5/2022, publicada no DOU de 11/5/2022, em vigor 180 dias após a publicação)

 

Art. 2º O Sistema Único de Saúde - SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:

I - a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere o art. 1º desta Lei;

II - a realização dos exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia a todas as mulheres que já tenham atingido a puberdade, independentemente da idade; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.335, de 10/5/2022, publicada no DOU de 11/5/2022, em vigor 180 dias após a publicação)

III - (Revogado pela Lei nº 14.335, de 10/5/2022, publicada no DOU de 11/5/2022, em vigor 180 dias após a publicação)

III-A - a atenção integral às mulheres com câncer do colo uterino, de mama e colorretal, com estratégia ampla de rastreamento; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.335, de 10/5/2022, publicada no DOU de 11/5/2022, em vigor 180 dias após a publicação)

IV - o encaminhamento a serviços de maior complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós-tratamento sempre que a unidade que prestou o atendimento ou diagnóstico não dispuser de condições para fazê-lo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.335, de 10/5/2022, publicada no DOU de 11/5/2022, em vigor 180 dias após a publicação)

V - os exames subsequentes, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas em regulamentação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.335, de 10/5/2022, publicada no DOU de 11/5/2022, em vigor 180 dias após a publicação)

VI - (Inciso acrescido pela Lei nº 13.980, de 11/3/2020, e revogado pela Lei nº 14.335, de 10/5/2022, publicada no DOU de 11/5/2022, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 1º Os exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia poderão ser complementados ou substituídos por outros sempre que solicitado pelo médico responsável. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.362, de 23/11/2016, com nova redação dada pela Lei nº 14.335, de 10/5/2022, publicada no DOU de 11/5/2022, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 2º Às mulheres com deficiência e às mulheres idosas serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento integral na prevenção e no tratamento dos cânceres do colo uterino, de mama ou colorretal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.362, de 23/11/2016, com nova redação dada pela Lei nº 14.335, de 10/5/2022, publicada no DOU de 11/5/2022, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 3º Para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no art. 1º desta Lei, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, na forma de regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.522, de 27/11/2017)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.

 

Brasília, 29 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Gomes Temporão