DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2012

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema, com área de atuação localizada nos Estados do Paraná e de São Paulo, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 40 da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997,

D E C R E T A :

Art. 1° Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema com as seguintes competências no âmbito de sua área de atuação:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; e

VII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

Parágrafo único. A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema, cujo rio principal é de domínio da União, localizada nos Estados do Paraná e de São Paulo, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio Paranapanema, delimitada pela área de drenagem com sua foz locada, em escala 1:50.000, nas coordenadas 53°5'2,059"W e 22°39'14,525"S.

Art. 2° O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema será composto por representantes:

I - da União;

II - dos Estados do Paraná e de São Paulo;

III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e

V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na área da bacia.

§ 1° O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê.

§ 2° O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

§ 3° O regimento interno disporá sobre a composição do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados e Municípios à metade de seus membros.

Art. 3° A organização e o funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema serão definidos em seu regimento interno, em conformidade com os preceitos da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Parágrafo único. O regimento interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 4° As reuniões do Comitê serão públicas, sendo sua convocação amplamente divulgada.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191° da Independência e 124° da República.

DILMA ROUSSEFF

Izabella Mónica Vieira Teixeira