DECRETO N. 5802 - DE 25 DE NOVEMBRO DE 1874

Designa a ordem em que os Juizes substitutos da Côrte deverão cooperar com os Juizes de Direito e substituir-se reciprocamente no anno de 1875.

Hei por bem, para execução dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 4824 de 22 de Novembro de 1871, Decretar que no anno de 1875 os Juizes substitutos da Côrte cooperem com os Juizes de Direito e se substituam reciprocamente pelo modo seguinte:

Art. 1º Serão immediatos supplentes: o 1º Juiz substituto, da 2ª Vara de Orphãos; o 2º, da 2ª Vara Civel; o 3º, do Juiz dos Feitos da Fazenda e do Auditor de Marinha; o 4º, da 1ª Vara Civel; o 5º, da 1ª Vara de Orphãos e do Auditor de Guerra; o 6º, da 3ª Vara Civel; o 7º, do Provedor de Capellas e Residuos; o 8º, da 1ª Vara Commercial; o 9º, da 2ª Vara Commercial.

Art. 2º Na substituição reciproca dos Juizes substitutos se observará a ordem em que se acham collocados.

O Dr. Manoel Antonio Duarte de Azevedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Novembro de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Antonio Duarte de Azevedo.