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MEDIDA PROVISÓRIA N° 410, DE 6 DE JANEIRO DE 1994

Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar, ad referendum da junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), na lei orçamentária vigente.

Art. 2° O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuição pelo artigo anterior.

Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 383, de 6 de dezembro de 1993.

Art. 4° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Henrique Antônio Santillo