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MEDIDA PROVISÓRIA N° 383, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993
Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), na lei orçamentária vigente.
Art. 2° O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída pelo artigo anterior.
Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Antônio Santillo