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MEDIDA PROVISÓRIA N° 383, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1993

Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), na lei orçamentária vigente.

Art. 2° O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída pelo artigo anterior.

Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Henrique Antônio Santillo