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DECRETO - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1830
Dissolve os batalhões compostos de estrangeiros.
Na conformidade da Carta de Lei de 24 de Novembro do corrente anno, sobre a fixação das forças de terra: Hei por bem que sejam dissolvidos os batalhões compostos de estrangeiros: 2º de granadeiros; de fuzileiros; 27 e 28 de caçadores de primeira linha do Exercito. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios. Paço em vinte de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Com rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Conde do Rio Pardo.