DECRETO - DE 30 DE JUNHO DE 1830
Determina que as qualidades exigidas nos eleitores parochiaes sejam avaliadas na consciencia dos votantes.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º As qualidades exigidas nos eleitores parochiaes pelo § 7º do capitulo 2º das Instrucções de 26 de Março de 1824 devem ser avaliadas na consciencia dos votantes.
Art. 2º Nenhuma duvida, ou questão, poderá suscitar-se acerca de taes qualidades.
Art. 3º Está sem vigor, para este effeito sómente, o § 7º capitulo 2º das sobreditas Instrucções.
O Marquez de Caravellas, do Meu Conselho de Estado, Ministro o Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios. - Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Junho de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Marquez de Caravellas.