DECRETO - DE 22 DE SETEMBRO DE 1829

Manda pôr em execução a base 4ª do art. 3º da Lei de 25 de Outubro de 1827 sobre venda á porta da Alfandega de mercadorias estrangeiras.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

Emquanto se não realiza a arrematação da metade dos direitos das Alfandegas, decretada pela Lei de 25 de Outubro de 1827, pôr-se-ha desde já em execução por parte da Fazenda Publica a base 4ª do art. 3º da mesma Lei, que manda vender em leilão á porta da Alfandega as mercadorias estrangeiras, que em razão de se não comprehenderem nas pautas das mesmas Alfandegas, são despachadas pelas facturas; deduzindo-se os direitos sobre o preço da venda.

Miguel Calmon du Pin e Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Setembro de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.