Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO - DE 18 DE SETEMBRO DE 1829
Declara que os Parochos não podem accummular as funcções de Juiz de Paz.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Artigo unico. Os Parochos do Imperio não podem accumular as funcções de Juiz de Paz.
Lucio Soares Teixeira de Gouvêa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Setembro de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Lucio Soares Teixeira de Gouvêa.