DECRETO Nº 5.620, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.       

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e

 Considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe condições para a harmônica integração social, objetivo maior da sanção penal;

        DECRETA:

        Art. 1º  É concedido indulto condicional:

        I - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2005, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

        II - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2005, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

        III - ao condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2005, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;

        IV - à condenada à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 2005, tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente, e mãe de filho menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite;

        V - ao condenado a pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a quinze anos, desde que já tenha cumprido um terço da pena, se primário, ou metade, se reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de dezembro de 2005, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>, combinado com o art. 124, caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984; <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>

        VI - ao condenado:

       a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do ato e comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução; ou

       b) acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos designados pelo Juízo da Execução, constando o histórico da doença, desde que não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição. <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>

        Parágrafo único.  O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.

        Art. 2º  O condenado à pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2005, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada.

        Parágrafo único.  O agraciado por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2005, observado o desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei no 7.210, de 1984. <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>

       Art. 3º  Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>, e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm>, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei no 7.210, de 1984. <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>

        Art. 4º  A concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei no 7.210, de 1984 <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>, e, no caso de crime militar, da inexistência da falta disciplinar prevista nos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto.

        Art. 5º  Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:

        I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior; ou

        II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para concessão do indulto e da comutação.

        Art. 6º  A inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação.

        Art. 7º  As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

        Parágrafo único.  Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8o, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal). <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>

        Art. 8º  Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:

        I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

        II - condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm>, observadas as alterações posteriores;

        III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.

        Parágrafo único.  As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1o não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI desse mesmo artigo.

        Art. 9º  A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

        § 1o  O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste ao condenado que se enquadre nas situações previstas no inciso VI do art. 1o.

        § 2o  O Juízo da Execução proferirá decisão ouvindo o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no inciso VI do art. 1o.

        Art. 10.  Aperfeiçoar-se-á o indulto depois de vinte e quatro meses, a contar da expedição do termo de que trata o art. 12, devendo o beneficiário, nesse prazo, manter bom comportamento e não ser indiciado ou processado por crime doloso, excetuadas as infrações penais de menor potencial ofensivo.

        § 1o  Se o beneficiário vier a ser processado por crime doloso, praticado no período previsto no caput, considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo do processo.

        § 2o  Não impedirá o aperfeiçoamento do indulto a superveniência de decisão condenatória da qual resultem penas restritivas de direitos cumuladas ou não com multa, ou suspensão condicional da pena.

        Art. 11.  Transcorrido o prazo previsto no art. 10 e cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz, ouvidos o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, declarará extinta a pena privativa de liberdade.

        Parágrafo único.  O descumprimento das condições de que trata o art. 10 torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo.

        Art. 12.  O Presidente do Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado, chamará a sua atenção, em cerimônia solene, para as condições estabelecidas por este Decreto, colocando-o em liberdade, de tudo lavrando, em livro próprio, termo circunstanciado, cuja cópia será remetida ao Juízo da Execução Penal, entregando-se outra ao beneficiário.

        Art. 13.  Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 2006, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

        Parágrafo único.  O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos     lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.

        Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Thomaz Bastos