DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DE IPANEMA, na cidade de Ipanema, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000765/01);

II - FUNDAÇÃO CESUMAR, na cidade de Maringá, Estado do Paraná (Processo nº 53516.000197/00);

III - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL, na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 53790.000561/01);

IV - FUNDAÇÃO ANGELO REDIVO, na cidade de Araranguá, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53740.000600/01);

V - FUNDAÇÃO EDUCAR-SUL BRASIL, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53000.003001/02);

VI - FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA DE RÁDIO E TELEVISÃO LANHOSO DE LIMA, na cidade de Botucatu, Estado de São Paulo (Processo nº 53830.000775/01).

Parágrafo único. As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Juarez Quadros do Nascimento