Faço saber que o Senado Federal aprovou, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 140, DE 1985
Altera a Resolução nº 93, de 1976, que dispõe sobre operações de crédito dos Estados e Municípios, fixa seus limites e condições.
Art. 1º - O artigo 2º da Resolução nº 93, de 11 de outubro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º - .........................................................................................................................
§ 1º - O pedido de autorização para as operações de crédito a serem contratadas pelos Estados e Municípios com recursos provenientes do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano (FNDU) e do Banco Nacional da Habitação (BNH) será submetido, pelo Presidente da República, à deliberação do Senado Federal, devidamente instruído com o parecer do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - O pedido de autorização para as operações de crédito a serem contratadas com recursos provenientes do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS será analisado pela instituição financeira gestora do Fundo, especialmente quanto à capacidade de pagamento do tomador, após o que, instruído com parecer técnico-financeiro, será remetido ao Ministério da Fazenda, dispensados quaisquer estudos ou exames adicionais, exclusivamente para encaminhamento ao Presidente da República, que o submeterá à deliberação do Senado Federal.
§ 3º - A instituição financeira remeterá ao Banco Central do Brasil cópia do contrato de empréstimo celebrado com o Estado ou o Município, até 10 (dez) dias após sua assinatura.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, EM 05 DE DEZEMBRO DE 1985
Senador José Fragelli
Presidente