Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 131, DE 1980.

Suspende, em parte, a execução da Convenção Internacional do Trabalho nº 110, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 33, de 05 de agosto de 1964, promulgada pelo Decreto nº 58.826, de 14 de julho de 1966.

Artigo único - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 15 de setembro de 1977, nos autos da Representação nº 803, do Distrito Federal, a execução da Convenção Internacional do Trabalho nº 110, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 33, de 05 de agosto de 1964, promulgada pelo Decreto nº 58.826, de 14 de julho de 1966, nos seguintes dispositivos:

I - no art. 62, as expressões: “sem autorização prévia” e “com a única condição de se sujeitarem aos estatutos destas últimas”;

II - no art. 64, a expressão: “ou suspensão”;

III - no art. 68, nº 2: todo o texto.

SENADO FEDERAL, em 25 de novembro de 1980

Senador LUIZ VIANA

PRESIDENTE