Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do § 5º do art. 23 da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 129, DE 1979
Estabelece alíquotas máximas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
Art. 1º - As alíquotas máximas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão as seguintes:
I - para as operações internas e interestaduais:
a) nas Regiões Sudeste e Sul:
1 - 15% (quinze por cento) em 1980;
2 - 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento) em 1981;
3 - 16% (dezesseis por cento) em 1982 e exercícios subseqüentes (Vide Resolução nº 364, de 1983).
b) nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: 16% (dezesseis por cento) em 1980 e exercícios subseqüentes: (Vide art. 2º da Resolução nº 7, de 1980).
II - para as operações de exportação:
13% (treze por cento) em 1980 e exercícios subseqüentes.
III - Para as operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização: (Incluído pela Resolução n.º 7, de 1980) (Vide Resolução nº 364, de 1983)
11% (onze por cento). (Incluído pela Resolução n.º 7, de 1980)
Parágrafo único - Nas operações de que trata o item III, promovidas nas Regiões Sudeste e Sul com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a alíquota será: (Incluído pela Resolução n.º 7, de 1980)
a) 10% (dez por cento) em 1980; (Incluído pela Resolução n.º 7, de 1980)
b) 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) em 1980; (Incluído pela Resolução n.º 7, de 1980)
c) 9% (nove por cento) em 1982 e exercícios subseqüentes. (Incluído pela Resolução n.º 7, de 1980)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 28 de novembro de 1979
Senador LUIZ VIANA
PRESIDENTE