Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do § 5º do art. 23 da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 129, DE 1979
Estabelece alíquotas máximas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
Art. 1º - As alíquotas máximas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão as seguintes:
I – para as operações internas e interestaduais:
a) nas Regiões Sudeste e Sul:
1 – 15% (quinze por cento) em 1980;
2 – 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento) em 1981;
3 – 16% (dezesseis por cento) em 1982 e exercícios subseqüentes.
b) nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: 16% (dezesseis por cento) em 1980 e exercícios subseqüentes:
II – para as operações de exportação:
13% (treze por cento) em 1980 e exercícios subseqüentes.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 28 de novembro de 1979
Senador LUIZ VIANA
PRESIDENTE