Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do § 5º do art. 23 da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 129, DE 1979

Estabelece alíquotas máximas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

Art. 1º - As alíquotas máximas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão as seguintes:

I – para as operações internas e interestaduais:

a) nas Regiões Sudeste e Sul:

1 – 15% (quinze por cento) em 1980;

2 – 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento) em 1981;

3 – 16% (dezesseis por cento) em 1982 e exercícios subseqüentes.

b) nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: 16% (dezesseis por cento) em 1980 e exercícios subseqüentes:

II – para as operações de exportação:

13% (treze por cento) em 1980 e exercícios subseqüentes.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 28 de novembro de 1979

Senador LUIZ VIANA

PRESIDENTE