Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 112, DE 1979
Suspende a execução do § 1º do art. 212 e do art. 215, ambos da Lei nº 1.125, de 27 de outubro de 1971, que instituiu o Código Tributário de Manaus, com a modificação introduzida pela Lei nº 1.138, de 23 de junho de 1972, do mesmo Município.
Artigo único – É suspensa, por inconstitucionalidade, nos temos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 09 de maio de 1979, nos autos do Recurso Extraordinário nº81.980-9, do Estado do Amazonas, a execução do § 1º do art. 212 e do art. 215, ambos da Lei nº 1.125, de 27 de outubro de 1971, que instituiu o Código Tributário de Manaus, com a modificação introduzida pela Lei nº 1.138, de 23 junho de 1972, do mesmo Município.
SENADO FEDERAL, em 21 de novembro de 1979
SENADOR LUIZ VIANA
PRESIDENTE