Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 111, DE 1998
Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito, consubstanciada no contrato de abertura de crédito celebrado entre a União, o Estado do Pará e o Banco do Estado do Pará S.A. - Banpará, com a interveniência do Banco Central do Brasil - Bacen, celebrado em 30 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de R$97.500.000,00 (noventa e sete milhões e quinhentos mil reais).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Estado do Pará autorizado a contratar operação de crédito, consubstanciada no contrato de abertura de crédito celebrado entre a União, o Estado do Pará e o Banco do Estado do Pará S.A. - Banpará, com a interveniência do Banco Central do Brasil - Bacen, em 30 de março de 1998, no valor de R$97.500.000,00 (noventa e sete milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo se apoia nos termos da Medida Provisória nº 1.612-21, de 5 de março de 1998, na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e no contrato de confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas, celebrado entre a União e o Estado do Pará, em 30 de março de 1998.
Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:
I - valor do crédito a ser liberado pela União: até R$97.500.000,00 (noventa e sete milhões e quinhentos mil reais), a preços de 31 de dezembro de 1997, que serão utilizados, exclusiva e obrigatoriamente, para sanemento do Banpará, e atualizados pela taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 1º de janeiro de 1998 até as datas das liberações previstas na cláusula quarta do contrato;
II - O Estado, como contrapartida, compromete-se a integralizar aumento de capital do Banpará, no valor de R$97.500.000,00 (noventa e sete milhões e quinhentos mil reais), da seguinte forma:
a) até R$88.255.000,00 (oitenta e oito milhões e duzentos e cinquenta e cinco mil reais), resultantes da assunção, pelo Estado, das dívidas do Banpará, a seguir discriminadas:
1) R$34.248.000,00 (trinta e quatro milhões, duzentos e quarenta e oito mil reais), junto à Caixa Econômica Federal - CEF, originários da Vivenda-Ape;
2) R$27.869.000,00 (vinte e sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil reais), junto ao Tesouro Nacional, com o Banco do Brasil como agente financeiro;
3) R$7.168.000,00 (sete milhões, cento e sessenta e oito mil reais), junto à CEF;
4) R$13.802.000,00 (treze milhões, oitocentos e dois mil reais), junto ao Banco da Amazônia S/A;
5) R$5.168.000,00 (cinco milhões, cento e sessenta e oito mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
b) até R$29.245.000,00 (nove milhões, duzentos e quarenta e cinco mil reais), em espécie;
III - forma de liberação dos recursos: as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998, observado o disposto na cláusula sétima do contrato;
IV - forma de pagamento: as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas na parcela (P), definida na cláusula quarta do contrato de refinanciamento, nas datas em que ocorrerem as liberações, regendo-se pelas condições daquele instrumento.
Parágrafo único. Se decorridos dezoito meses da data da assinatura do contrato de refinanciamento, o estado detiver o controle acionário de qualquer instituição financeira, o saldo devedor incorporado, devidamente atualizado, será apartado do saldo devedor de (P) do contrato de refinanciamento e amortizado com base na Tabela Price, sem a observância do limite máximo de comprometimento da receita Líquida Real - RLR, a que se refere a cláusula quinta daquele instrumento.
Art. 3º A eficácia do contrato de abertura de crédito é condicionada à comprovação pelo Estado da existência de dotação orçamentária para fazer frente aos compromissos assumidos, conforme determina a cláusula sétima desse instrumento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 16 de dezembro de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE