1

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 111, DE 1996

Autoriza a Prefeitura Municipal de Jundiaí - SP a conceder garantia para que o Departamento de Águas e Esgotos - DAE, possa contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa PRÓ-SANEAMENTO, no valor de R$ 7.654.071,13 (sete milhões, seiscentos e cinqüenta e quatro mil, setenta e um reais e treze centavos), destinada à conclusão da 2ª fase da barragem do Rio Jundiaí-Mirim.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Departamento de Águas e Esgotos de Jundiaí - DAE, autorizado a elevar, em caráter excepcional e temporariamente, seu limite de endividamento e a contratar operação de crédito no valor de R$ 7.654.071,13 (sete milhões, seiscentos e cinqüenta e quatro mil, setenta e um reais e treze centavos) junto à Caixa Econômica Federal destinada à conclusão da 2ª fase da barragem do Rio Jundiaí-Mirim.

Art. 2º É o Município de Jundiaí - SP autorizado a conceder garantia à operação de crédito prevista no artigo anterior.

Art. 3º A operação de crédito autorizada por esta Resolução apresenta as seguintes características:

a) valor pretendido: R$ 7.654.071,13 (sete milhões, seiscentos e cinqüenta e quatro mil, setenta e um reais e treze centavos), a preços de 14 de agosto de 1996;

b) encargos:

- taxa de juros: 9,5% a.a. (nove vírgula cinco por cento ao ano);

- taxa de risco de crédito: 1% (um por cento) do valor  contratado;

- taxa de administração:

- na fase de carência: 0,12% (zero vírgula doze por cento) do valor da operação de crédito;

- na fase de amortização: diferença entre a prestação calculada à taxa de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) e a calculada com 9,5% a.a. (nove vírgula cinco por cento ao ano);

c) atualização do saldo devedor: de acordo com a variação do índice de atualização do FGTS;

d) destinação dos recursos: conclusão da 2ª fase da barragem do Rio Jundiaí-Mirim;

e) condições de pagamento:

- do principal: em cento e oitenta prestações mensais, após carência de nove meses;

- juros: mensalmente, inclusive no período de carência;

- correção monetária: de acordo com a variação mensal do BTN;

f) garantia (Prefeitura Municipal de Jundiaí, SP): cotas-partes do ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

g) contragarantia (DAE): Superávit financeiro de 1995 e receitas correntes de 1996.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deve ser exercida num prazo de até duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 19 de dezembro de 1996.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal