Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 109, DE 1998

Autoriza o Estado de Mato Grosso a elevar temporariamente o seu limite de endividamento para que possa contratar e prestar contragarantia à operação de crédito externo, com aval da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor equivalente a US$45,000,000.00 (quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), destinada a financiar parcialmente o Programa de Reforma do Estado de Mato Grosso.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º É o Estado de Mato Grosso autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, com a redação da Resolução nº 78, de 1998, ambas do Senado Federal, a elevar temporariamente os limites de seu endividamento, para que possa contratar e prestar contragarantia à operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de US$45,000,000.00 (quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$48.217.500,00 (quarenta e oito milhões, duzentos e dezessete mil e quinhentos reais), a preços de 31 de maio de 1997.

Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo destina-se a promover o equilíbrio fiscal e financeiro do Estado por intermédio da execução dos projetos relacionados a seguir do Programa de Reforma do Estado de Mato Grosso:

| - Reestruturação da Empaer: US$6,460,000.00 (seis milhões, quatrocentos e sessenta mil dólares norte-americanos);

II - Municipalização da Sanemat: US$18,720,000.00 (dezoito milhões, setecentos e vinte mil dólares norte-americanos);

III - Programa de Modernização e Treinamento da Administração Direta: US$2,810,000.00 (dois milhões, oitocentos e dez mil dólares norte-americanos);

IV - Unidade de Gerenciamento do Projeto: US$730,000.00 (setecentos e trinta mil dólares norte-americanos);

V - Cohab (indenização trabalhista e pagamento de dívidas): US$4,000,000.00 (quatro milhões de dólares norte-americanos);

VI - Casemat (indenização trabalhista e pagamento de dívidas): US$4,000,000.00 (quatro milhões de dólares norte-americanos);

VII - Codemat (indenização trabalhista e pagamento de dívidas): US$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos);

VIII - Dívidas Fiscais/Sociais: US$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos).

Art. 2º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a prestar garantia à operação de crédito externo de que trata o artigo anterior.

Art. 3º A operação de créditos externo autorizada terá as seguintes características:

I - mutuário: Estado Mato Grosso;

II - Mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;

III - garantidor; República Federativa do Brasil;

IV - contragarantidor: Estado de Mato Grosso, mediante a vinculação de cotas das transferências constitucionais, prevista nos arts. 157 e 159 da Constituição Federal, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e de créditos decorrentes de financiamentos com recursos do Programa de Desenvolvimento Industrial - Prodei;

V - valor US$45,000,000.00 (quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$48.217.500,00 (quarenta e oito milhões, duzentos e dezessete mil e quinhentos reais) a preços de 31 de maio de 1997;

VI - juros:

a) a partir da data de cada desembolso até a data de determinação da taxa incidirão juros com base na Libor semestral, acrescida de:

1) 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

2) menos (ou mais) a margem média ponderada para cada período de juros, abaixo (ou acima) das taxas interbancárias ofertadas em Londres ou de outras taxas de referência para depósitos de seis meses, relativas aos empréstimos pendentes do Bird, ou às parcelas dos mesmos alocadas pelo Banco para proporcionar recursos a empréstimos em moeda única ou parcelas dos mesmos por ele concedidos e que incluam a quantia desembolsada par ao referido período de juros, expressa como uma percentagem anual:

b) a partir da data de determinação da taxa até a amortização final do principal incidirão juros para cada quantia desembolsada a uma taxa fixa baseada na Libor semestral, acrescida de:

1) 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

2) menos (ou mais) a margem de custo aplicável à data de terminação da taxa para o referido valor desembolsado, abaixo (ou acima) das taxas interbancárias ofertadas em Londres ou em outras taxas de referência para depósitos de seis meses relativas aos empréstimos pendentes do Bird, ou às parcelas dos mesmos alocados pelo Banco para proporcionar recursos a empréstimos em moeda única ou parcela dos mesmos por ele concedidos e que incluam a quantia desembolsada para o referido período de juros;

3) margem de risco do Bird aplicável na data de fixação da taxa para tal quantia desembolsada, expressa como uma percentagem anual;

VII - data de determinação da taxa: significa para cada valor desembolsado o primeiro dia do período de juros subseqüentes ao período de juros no qual o referido valor foi desembolsado;

VIII - “commitment fee”: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimo por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento;

IX - destinação dos recursos: promover o equilíbrio fiscal e financeiro do Estado por intermédio da execução de projetos do Programa de Reforma do Estado de Mato Grosso;

X - condições de pagamento:

a) do principal: em dezoito parcelas semestrais, iguais e consecutivas, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, vencendo-se a primeiro na 7ª (sétima) data de pagamento de juros seguintes à data de determinação da taxa para a quantia desembolsada e a última, na 18ª (décima oitava) data de pagamento seguinte à data de determinação da taxa;

b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano;

c) da “commitment fee”: semestralmente vencida, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano;

XI - carência: aproximadamente três anos.

Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de celebração do contrato.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 17 de dezembro de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

PRESIDENTE